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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9960, de 21 de janeiro de 2013

Lei nº 9960/2013

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Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado da Pllraiba realizar o parcelamento das dividas das Empresas Privadas com a Companhia de Águas e Esgotos da Paraiba - CAGEPA e dá ouras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a AssembleiaLegislativa decreta., e eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA <.:onvocará as Empresas Privadas que possuem dívidas junto à citada autarquia, a tim de realizar contrato de parcelamento dos débitos existentes.
Parágrafo únicoFica assegurado o direito ao parcelamento previsto no caput do presente Artigo às empresas com dívidas acumuladas até a publicação da presente Lei.
Art. 2.
O prazo de parcelamento da divida contratada poderá ter o limite máximo de 120 (cento e vinte) meRes.
Art. 3.
Sobre a divida contratada incidirão multas e juros, com a finalidade de atualizar o valor do déhito existente. O valor da multa será estabelecido pela CAGEPA e as taxas de juros mínimas serão equivalentes a taxa SELIC.
Art. 4.
A1l Empresas Privadas que não atenderem ã convocação da 'CAGEPA, sofrerão sanção cabivel a espécies, exceto aquelas ligadas à saúde e educação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo,

Paço da Assembleia .M1»I'"lativa do Estado da Panúba. "Cua de EpiCácio Peaoa", João P 21 de janeiro de 2013,

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