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Lei Estadual da Paraíba nº 9959, de 21 de janeiro de 2013

Lei nº 9959/2013

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ESTADO DA PARAlsA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Ep~écio Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado da Paraíba realizar o parcelamento das dividas dos municípios paraibanos com a Companhia de Água e Esgotos da Paraiba - CAGEPA e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA convocará os Prefeitos dos Municípios que possuem dívidas junto a citada autarquia, a fim de realizar contrato de parcelamento dos débitos existentes.

Art. r o prazo de parcelamento da dívida contratada poderá ter o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses.

Art. 3.
Sobre a dívida contratada incidirão multas e juros, com a fmalidade de atualizar o valor do débito existente. O valor da multa será estabelecido pela CAGEPA e as taxa~ de juros mínímas serão equivalentes a taxa SELIC.
Art. 4.
Os pagamentos das parcelas da Dívida Contratada entre os municípios devedores e a CAGEP A serão debitadas automaticamente das cotas do ICMS que são repassados mensalmente pelo Governo do Estado às Prefeituras Municipais.
Art. 5.
" As Prefeituras que não atenderem à convocação da CAGEPA sofrerão sanÇÔC$, tais como, bloqueio da conta do ICMS e corte no fornecimento de água nos estabelecimentos públicos municipais, excetos àqueles ligados a saúde e a educação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçfto, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Paço da Assembléia 41Il:isIJIlti·va do Estado da Paratba, "Casa de Epitádo Pessoa", Joio P 2rde janeiro de 2013.

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