Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9959, de 21 de janeiro de 2013
Lei nº 9959/2013
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ESTADO DA PARAlsA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Ep~écio Pessoa
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado da Paraíba realizar o parcelamento das dividas dos municípios paraibanos com a Companhia de Água e Esgotos da Paraiba - CAGEPA e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. r o prazo de parcelamento da dívida contratada poderá ter o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses.
Paço da Assembléia 41Il:isIJIlti·va do Estado da Paratba, "Casa de Epitádo Pessoa", Joio P 2rde janeiro de 2013.
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