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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9958, de 21 de janeiro de 2013

Lei nº 9958/2013

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Art. 1. Art. 3. Art. 6.
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ESTADO DA PARAIBA

ASSEMBLéiA LEGISlATIVA

Ca.a ·ja EpHIIdo P8050.

Institai DO âmbito dos hospitais da rede públicu de saúde do Estado, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7" do BIt. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte I ci:

Art. l° Fica instituído. no ftmbito dos hospitais da rede pública de saúde do Estado, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, destinado às mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama, decorrente da utilizaçãO' de técnicas aplicadas no tratamento do câncer de mama.

Art. 1.
Caberá ao Poder Executivo. mediante a regulamentação desta Lei, implantar o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, em todas as suas etapas c especificações cientificas e ainda:
Idefinir o envolvimento de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama; n - estabelecer que hospitais da rede pública estadual de saúde estão optos a acolher o programa;

DI - estabelecer O~ critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada .' ao prazo para o seu atendimento;

IVconsignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada no seu caso, segundo orientação médica;

v - deU:rmiDar que 1Ddos os bospitais que tàçam a "!!IIS!ectomia ofereçam o serviço de cilwgia pl6stjcp recoostruIiva da mama

Art. 3.
" Poderá O Pocb Executivo, mtdianlC c:onvemo com entidades públicas OU privadas de eosiDo superior, no ambilo da Medicina, Enfennagem, c;em:jas Biomédicas e Psicologia, bem como 0UInIs entidades e hospiIais públicos ou privdJs, criar o CeoIro de Estudos para o Aperfi:içoameDIo de Témiras Ciáligicas AplirwIas · Rfnustiauiçllo Mamaria. viSllnclp ao apafeiçcwp. !ih. das f6caicas ciringicas ellÍslniles. bem como à dMdp~ dos n:suIIados cient«icos e )ritK:os aJra·.......os pelo programa.

Art. ~ O Poder Executivo regulano".' esta Lei DO pI8ZO de 60 (sessenta) dias "'''''...,1& da dais de sua pabIicaçIo.

Art. ~ As destA I: dewlieadtS da execuçlo desta Lei conealo à conta de doII1(lIIes Ulçao'W'JIb\rjas pr6pJias, supleno".fas se '"'" alio.

Art. 6.
" ESta Lei enInl em vigor na data de sua public:açlo.

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