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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9955, de 11 de janeiro de 2013

Lei nº 9955/2013

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre obrigação de planos de saúde e seguro de assistência à saúde no Estado da Paraíba a fornecerem aos seus clientes justificativa, por escrito e imediata, em caso de negativa de realização de procedimentos, exames, internamentos ou conduta similar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as operadoras de plano de saúde e seguro de assistência à saúde no Estado da Paraíba obrigadas a fomecerem aos seus clientes justificativa, por escrito e independente de solicitação, em caso de recusa à cobertura assistencial, compreendendo negativa à realização de procedimentos, exames. internamentos ou conduta similar prescrita por profissional de saúde.
Parágrafo únicoA negativa de realização de procedimentos deverá ser comunicada pelas operadoras de plano de saúde e seguro de assistência à saúde imediatamente após a sua oconência , não de vendo essa comunicação exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a utilização de comunicação verbal.
Art. 2.
A justificativa constante no art. 1° desta Lei deverá conter os fundamentos legal e contratual da negativa de realização de procedimento, exames, internamentos ou conduta similar prescrita por profission al de saúde, de forma clara e legível. .1

t~ ~ m1; - ESTADO DA PARAíBA

Art. 3.
Deverão as operadoras dc plano de saúdc c seguro de assistência à saúde se adaptarem às exigências contidas nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação dc mult a diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reai s). em caso de descumprimento.
Art. 4.
Os recursos advindos da aplicação de multas originárias do descumprimento desta Lei deverão ser destinados a Secretaria Estadual de Saúde para aquisição de medicamcntos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na datil de sua publicação.
Art. 6.
Rcvogam-se as disposições em contrúrio.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoil, 11 de janeiro , de 2013; 125" da Proclamação da Repllica. \ \ \ . CY0~- ~--~ -, RICARDO VIEIRA COUTINHO

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/ Governador

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