Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9953, de 11 de janeiro de 2013

Lei nº 9953/2013

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DA PARAÍI3A

LEI N" 9.953 , DE 11 DE JANET.RO DE 2013 AUTORIA: DEPUTADO VITllRTANO DE ABREU

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou placas informutivas sobre o dever dos estabelecimentos comerciais sediados no Estado da Paraíba, que venderem produtos fora do pra:w de validade. li disponibilizarem gratuitamente ao consumidor dois produtos da mesma espécie e qualidade, bem como fixa multa em caso de descumprimento, na forma que menciona, c dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" ficam tCldos os estabelecimentos comerciais, mercados, supermercados, padarias, farmácias, drogarias c sim ila res, l~nchonctes, sediadas no Estado da Puraiba, obrigadas a allxarcll1 em local visível, cartazes ou placas indicativas I'egistrando as seguintes expressões:. ,·t DIRElTO DO CONSUMIDOR OI3TER, IMEDlAT A E GRATUiTAMENTE, DOIS PRODUTOS DA tvlESMA ESPÉC IE E QUALIDADE, NA illPÓTESE DE ENCONTRAR QUALQUER PRODUTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE, NOS T ERMOS DA LEI ESTADUA L W 9.773/2012".
Art. 2.
O tamanh o dos cartazes ou placas indicativas ser:i de 30 (trinta) cm x 40 (quarenta) em.

AI·t. 3" Em caso de descumprimcnto da prese nte L~i o infrator ficará sujeito ao pagamcl1lo dc multa no valor eq uivalente a 50 (cinquenta) UFRJP B.

ti! ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O consumido r poderá acionar o PROCON ou o Mini stério Público Estadual , para a ad oção das medidas administrativas cabívei s para o fiel cumprimento da presente Lei .
Art. 5.
O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscali zará o cumprimento desta Lei .
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

l'ALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,11 de janeiro , de 2013; 125 0 da Pmel,,,,,,o d, Rubi'" (') Rl~~IR't'é"""07UVINí-::N--:lío'~

GovemadOl'

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.