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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9952, de 11 de janeiro de 2013

Lei nº 9952/2013

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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre o direito à continuidade no fornecimento de energia elétrica ao portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos e dá outras providências.

,O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a continuidade no fornecimento de energia elétrica a família do portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que, para o seu funcionamento, demandem o seu consumo, desde que a família cumpra todos os requisitos necessários à comprovação de tal condição junto à concessionária de energia elétrica
Art. 2.
A concessionária que descumprir a presente Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa diária de 500 (quinhentas) UFIRs por cada infração.
Art. 3.
A garantia da continuidade do serviço não isenta o consumidor do pagamento dos eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se as normas de direito do consumidor no que couber. ESTADO DA PARAíBA
Art. 4.
Com o objetivo de diminuir os valores repassados aos consumidores que se enquadram na hipótese do art. 1°, e a fim de evitar a inadimplência, fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadoria) às concessionárias de energia elétrica sobre o fornecimento de energia elétrica para a fanu1ia do portador de doença crônica.

Art. SO A isenção prevista no art. 4°, será apl icada mediante a comprovação da existência de famílias assistidas por esse benefício e respectivos valores, o que se dará por meio do cadastro a ser realizado pela própria concessionária junto aos beneficiários.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Jo~ssoa, 11 de janeiro , de 2013; 125° da

Proclamação da R {Ú( :~:1 ~v-J....j~.,,"",~ f

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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