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Lei Estadual da Paraíba nº 9951, de 7 de janeiro de 2013

Lei nº 9951/2013

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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Casa de Epi!ácio Pessoa

Concede passe livre aos portadores de insuficiência renal quando em tratamento através de hemodiálise, diálise peritoneal e transplante de rins nos ônibus do sistema de transporte coletivo intermunicipal no F.stado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a passagem gratuita aos portadores de insuficiência renal quando em tratamento através de hemodiálise, diálise peritoneal e transplante de rins. e se necessário for a um acompanhante seu, cuja renda familiar seja inferior a 04 (quatro) salários mínimos, em ônibus de linhas intermunicipais, no Estado da Paraíba.
Art. 2.
Fica designada a Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social para expedir a carteira de passe livre para o portador da enfermidade, que deve apresentar laudo médico emitido por profissional autorizado, carteira de identidade, comprovante de renda e comprovante de residência.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Le I lativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess a !) âe janeiro de 2013.

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