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Lei Estadual da Paraíba nº 9946, de 27 de dezembro de 2012

Lei nº 9946/2012

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Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 9.91\6 , DE 27 DE OE Z EMDRO DE 2012 AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

Fixa percentual para revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, para o exercício de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono fi seguinte Lei:

Art. l° fica estabelecido o pcn;entual de 5% (cinco por cento) para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, para o excrcício de 2013, em conformidade com o art. I U da Lei nO 9.788. de 08 de junho de 2012.

Art. 2.
Esta Lci cntra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de 2013 ,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro , de 2012; 124

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IUCARDO VIEIRA CàUTINHÕ

Governador

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