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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9943, de 27 de dezembro de 2012

Lei nº 9943/2012

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Institui o Dia do Livro dos Espíritos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Diá Estadual do Livro dos Espíritos, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de abril.
Parágrafo únicoPara efeito do exposto no caput deste artigo, esta Casa realizará na. data estabelecida sessão especial destinada a homenagear o Livro dos Espíritos e a Doutrina Espírita.
Art. 2.
A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Joã~~ssoa, 27 de de~eIIIlJ['o , de 20 12; 124

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