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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9942, de 27 de dezembro de 2012

Lei nº 9942/2012

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ESTADO DA PARAÍBA

Cria o Programa Empresa Amiga da Educação no âmbito do Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Programa "Empresa Amiga da Educação", no âmbito do Estado da Paraíba. com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual.
Parágrafo únicoA participação das pessoas jurídica s no Programa dar-se-á sob a forma de doações de matcriais, realização dc obras de manutenção, conservação, refonna e ampliação dos prédios escolares ou de olltras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas estaduais.
Art. 2.
As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art. 30.
Pode, Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prelTOgativas aos cooperados além das pre vistas do Alt. 2° desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVER.l'~O DO ESTADO DA PARA~B~. em JOãorj'soa, 27 de de'.ernbro ,d~ ?OI2; 1240 ~a Proclamação da RepublIca. /, .... ! . Ii

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RICARDO VIEIRA COUTII\HO

Governador

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