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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9931, de 14 de dezembro de 2012

Lei nº 9931/2012

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ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Poder Executivo do Estado da Paraíba a contrair empréstimo interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES com 11 finalidade de financiar a construção e instalação de empreendimento denominado "Complexo Administrativo do Ministério Público do Estado da Paraíha", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado da Paraíba autorizado a contrair empréstimo interno junto ao Banco Nacional dc Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), destinados ao financiamento dos investimentos necessários à conslrução e instalação de empreendimento denominado de "Complexo Administrativo do Ministério Público do Estado da Paraíba",
Art. 2.
A operação de crédito interno autorizada por esta Lei terá 5uas condições de prazo, encargos financeiros e correção monetária, definidos a partir das normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica e financeira da União,

1J t' ., ESTADO DA PARAÍBA observadas as condições propostas pclo Agente Financciro.

Art. 3.
Fica o Poder Executivo do Estado da Paraíba autorizado a vincular, para prestação de garantia, as receitas a que se referem os artigos 157, T, e 159, inciso T, alínea "a", e II e m, da Constituição Federal, complementadas por receitas próprias definidas no

art. 155 e nos termos do art. 167, § 4°, da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei.

Art. 4.
Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento autorizado, serão consignados no orçamento como receita de capital, constituindo fonte de recursos para abcltura de créditos adicionais em favor do Ministério Público Estadual destinado à cobertura das despesas necessárias à implementação do "Complexo Administrativo do Ministério Público do Estado da Paraíba".
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da operação deverão ser registrados na legislação a que se refere o capul, sob o Código 25 - BNDES operação de crédito para o Complexo Administrativo do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Art. 5.
O Poder Executivo do Estado da Paraíba [ará incluir, nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Propostas Orçamentárias Anuais , dotações suficientes para amortização do principal, dos encargos e dos acessórios resultantes da operação de crédito autorizada por csta Lei como despesas vinculadas aos créditos orçamentários destinados ao Ministério Público Estadual.
Art. 6.
É outorgada nos termos desta lei. ao Procurador Gcral de Justiça competência para movimentar os recursos financeiros objeto da operação de crédito aqui autorizada, observados: os correspondentes créditos orçamentários, as normas de aplicação de recursos emanadas do BNDES e legislação de regência, competindo-lhe, ainda, com assessoria da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão e

;' ré ESTADO DA PARAÍBA· da Controladoria Geral do Estado, a responsabilidade quanto à con'cta prestação de contas ao BNDES da aplicação dos recursos originários da operação de crédito que vier a ser contratada nos limites do aqui autorizado.

Art. 7.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 Proclamação da Re\?ública.

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I. l .v'"-' '--' r- . . ...---- ./' . . . ""-' .. .....__ ...... RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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