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Lei Estadual da Paraíba nº 9925, de 29 de novembro de 2012

Lei nº 9925/2012

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Dispõe sobre a criaçiío de cargos de rrovimento eretivo. no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras rrovidências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A DO

ESTADO DA P ARAÍBAj

Faço saber Que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 200, de 02 de outubro de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e cu, Kicardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Arl. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba C'./c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
" Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadu al, para redistribuição aos seus Órgãos, 3.: 80 (três mil cento e oitenta) cargos de Técnico Administrativo, para provimento efetivo, através de concurso público, nos tennos da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo únicor ioS atribuições -Jo ocupante do cargo criado nos termos desta Lei são:
Irealizar atividades de nível intennediário que envolvam o suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais do Poder Executivo Estadual, com atuação nas áreas de controle processual, documentação, informação, gestão de pessoas, material, patrimônio, orçamento e tinanças, compreendendo o levantamcnto de dados, a elaboração dc relatórios estatísticos, planos, programas e projiO

\ fI - a pesquisa de dados;

IIIa emissão de relatórios técnicos e infonnações em processos;
IVa distribuição e controle de materiais dc consumo e permanente;
Va elaboração e conl:erência de cálculos diversos; V1 a elaboração, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências; VIr - o atendimento ao público interno e externo na sua unidade de lotação; V1Il - o transporte de documentos e processos a outros órgãos com a respectiva protocolização, se necessário;
IXa realização de trabalhos que exijam conhecimentos básicos e/ou específicos de informática;
Xoutras atividades de mesma natureza c grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superIor, bem como atividades acessórias às constantes deste rol.
Art. 2.
O cargo de Técnico Administrativo exige, para seu preenchimento, a formação no ensino médio ou ensino técnico equivalente. e o seu vencimento é de R.$ nO,OO(setecentos e vinte reais).
Art. 3.
O Inciso VI do Art.1 o da Lei nO 8.674, de 29 de outubro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

"Art.l 0 ......................................................................................... ..

. . ... . .. . .......... __ ...... ....................................... ........ .. ........................ .

VIInspetor Educacional: 1.738 cargos".
Art. 4.
Ficam fundidos os cargos de Orientador Educacional e Supcrvisor Educacional, a que se refere à Lei n08.674/2008, transformando-se no cargo de Pedagogo, com o quantitativo de 500 (quinhentos) cargos, preservando-se inalteradas a remuneração e u ,inoola,'o ao Gmpo O,upado,,' Magi,té'i~ Art. SO O Inciso li do Art. 2° da Lci nO 6.298, de 13 de junho de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

"Art.2° ............................. .................................................... ........ .

TI - saldo das receitas oriundas de taxas de inscrições em concursos públicos, após a compensação das despesas havidas com o certame, de acordo com contrato;

"

Art. 6.
Fica revogado o inciso I do Art.2° da Lei nO 6.298, de 13 junho de 1996.
Art. 7.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa: de novembro de 2012.

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