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Lei Estadual da Paraíba nº 9924, de 29 de novembro de 2012

Lei nº 9924/2012

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epilâcio Pessoa

LEI N" 9.9:< 4, DE .~. 9 DE NOVEMBRO DE 2012. AUTORIA: DO DEPUTADO RANTF,RY PAULTNO

Dispõe sobre a participação dn populnção na elaboração, definição e acompanhamento da execução rio Plano Plurianual. Lei de Diretri7.es Orçamentárias e Lei Orçamentária Annal do Estado da Para[ba c dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLtLA LEGJSLA T1VA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, c cu, em razão da sanção tácita, nos termos do § )0 clc o § 7" do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. ]" A elaboração dos projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretriz.es Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual contarão com ampla participação dos cidadãos e cidadãs, através da realização de assembleias populares em regiões geoadministrativas do Estado da Paraíba, sob a coordenação da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático, na forma prevista nesta Lei.

Art. r A institúição da participação da população deverá ocorrer dentro de um processo de democracia direta, voluntária e universal, nas regiões geoadministrativas do Estado da Paraíba, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do Plano Plurianual, Lci de Diretrizes Orçamentárias c Lei Orçanleotária Anual da administração Pl' blica direta, indireta, inclusive das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.

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Art. 2.
" O processo de democracia direta instituído por esta Lei para a elaboração, detinição e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Estado da Paraíba, confonne disposto no art. 2° e seus parágrafos será autorregulamentado pela sociedade através de discussão da população e dos delegados nas plenárias regionais e definidos no Conselho do Orçamento Democrático Estadual, podendo ser revisado anualmente.
Parágrafo únicoO Regulamento deverá estabelecer:
Ia metodologia de planejamento participativo para a decisào da população na escolha dos temas e programas prioritários cm assembleias públicas; 11- a proporcionalidade na representação de delegados, conselheiros e suas competências;
IIIo regimento intcll1o;
IVcritérios objetivos de distribuição de recursos entre as regiões do Estado da Paraíba;
Vas etapas de todo processo do Orçamento Democrático.
Art. 3.
" O Poder Executivo fica autorizado a criar, no orçamento do Estado da Paraíba, dotação orçamentária para atender as despesas decon·entes da realização do processo de participação popular definido nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publÍ\:ação.

Paço da Assembléia L slativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa novembro de 2012.

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