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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9923, de 27 de novembro de 2012

Lei nº 9923/2012

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Art. 10. Art. 20.
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li ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa do Epil3Clo Pessoa

LEI N" 9.923, DE 27 DE NOVEMTIRO DE 2012. AUTORIA: DEPUTADO ASSJS QUINTANS

Olwigu us empresas de planos de saúde u autoriWl" todos os exames, que exijam all1\lisc prévia, cm um prazo máximo dc 24hOO (vinte e quatro) horas, quando o pa cicn te for idoso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉiA LEGISLATlV A DO

ESTADO DA l)ARAÍBA

Faz saber que 3 Assemblé ia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promul go a seguint e Lei:

Art. 10.
Fi cam as empresas de planos de saúde obr igadas a autori7A'lr todos os exames, que neccss ikm de análise préviü, em um p razo máximo de 24hOO (vinte c quatro) horas, contado a partir do momento em que fi empresa for demandada, qu ando o paciente for pessoa idosa.

Panígrnfo único. (~ cons id erada idosa, 3 pessoa aeima de 60 (sessenta) anos.

Art. 20.
As emp resas que descump rire m es ta Lei ficarão sujeitas os seguintes penalidades:

1- advcrtênci;J, quand o da pri me ira autuação da in fração;

IImulta, quando da segunda au tu ação.

Parágrnfo único. A l11ulta previsto no inci so li deste art igo scrá fixada no valor cle 5.000(cinco mil) UFIR's por dia ultrapa ssado. Ar!. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei .:m lodos os aspec tos necessá rios para a sua efetiva ap li cação ,

AI't. 4° Esta Lei entra em vigor na data de s ua publicação,

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