Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9923, de 27 de novembro de 2012
Lei nº 9923/2012
íW
li ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa do Epil3Clo Pessoa
LEI N" 9.923, DE 27 DE NOVEMTIRO DE 2012. AUTORIA: DEPUTADO ASSJS QUINTANS
Olwigu us empresas de planos de saúde u autoriWl" todos os exames, que exijam all1\lisc prévia, cm um prazo máximo dc 24hOO (vinte e quatro) horas, quando o pa cicn te for idoso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉiA LEGISLATlV A DO
ESTADO DA l)ARAÍBA
Faz saber que 3 Assemblé ia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promul go a seguint e Lei:
Panígrnfo único. (~ cons id erada idosa, 3 pessoa aeima de 60 (sessenta) anos.
1- advcrtênci;J, quand o da pri me ira autuação da in fração;
Parágrnfo único. A l11ulta previsto no inci so li deste art igo scrá fixada no valor cle 5.000(cinco mil) UFIR's por dia ultrapa ssado. Ar!. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei .:m lodos os aspec tos necessá rios para a sua efetiva ap li cação ,
AI't. 4° Esta Lei entra em vigor na data de s ua publicação,
"Cosa