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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9922, de 27 de novembro de 2012

Lei nº 9922/2012

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ESTADO DA PARAIBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitaclo Pessoa

Proíbe as operadoras de telefonia móvel a cobrarem pelas chamadas realizadas entre os mesmos usuários quando a ligação anterior tenha sido interrompida.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

EST ADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos de § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei :

Art. 1.
As operadoras de telefonia móvel do Estado da Paraíba ficam proibidas de efetuarem cobrança por nova chamada realizada entre os mesmos usuários, após a interrupção de ligações anterior.
Parágrafo únicoA gratuidade de que trata o capllt deste artigo é válida para ligação entre os mesmos usuários no prazo máximo de 2 (dois) minutos subsequentes à intenupção.
Art. 2.
" As operadoras que desc\lmprirem o disposto na presente Lei ficarão sujeitas às sanções dispostas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 2 ,de novembro de 2012.

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