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Lei Estadual da Paraíba nº 9920, de 21 de novembro de 2012

Lei nº 9920/2012

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Art. 3.
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ESTADO DA PARAíBA

LEI N" 9. 920 , DE 21 DE NOVE MBRO DE 2012 AUTORIA: DEP UTADO ASSIS Q UINT ANS

Dispõe sobre o direito à licença para funcionários públicos que tivcnun companheiras Oll esposas mortas ali incapacitadas permanentemenle após o parto.

o GOV ERN ADOR DO EST ADO DA PARArn A:

Faço saber qu e o Poder Legislali vo decreta c eu sanciono a seguinte Lei:

Ario 10 Os funcionári os pú blicos do Es tado da Paraíba que duranle o u após o nasc imenta de seus fi I110s, perd eram suas esposas ou co mp anh eiras . po r mort.e ou incapacidade f ísica ali me nt a l permancnte. poderão requi silar o d ire ito à licença igual à licença mate rnidade ex isten te em Lei.

Ar!. 2" Esse d ireito poderá ser exe rcido se o óbito ou situação de inca pac idade permanente ocorrer no te mpo prev isto de licença matern idade da espusa ou co mpanhe ira, deve ndo ser cu nced idu ao pai () tem po restante. Se aco ntecer no parto, a co ncessão se rá de te mp o in tegral.

Art. 3.
Esta Lei será reg ulament ada po r Decreto elo Poder Exec utivo.

Ar!. 4 0 A presente Lei entra em vigor na dat a de sua pu blicação.

PALÁCIO DO GOVERJ"l"O DO ESTADO DA PARAÍBA, em JOã~SSOa, 21 de . ele 2012; 124 0 ela Proc lamação d a Rer bJ~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

G owrnudor

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