Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9912, de 31 de outubro de 2012

Lei nº 9912/2012

Ver fonte oficial 8 artigos

C

Certifico, para O~ dovldoa fins, quo 0"1,, .

LEI foi publicada rIO DO '" Nasl ( .Dal a d..i-:lL ..i. o~?(Jf~J

~.. , J .' , ./..,- - , .~ -,V\ O. ,,7\ Gerênci a E x"o cutlva do R OI"I;stro' . 1·..'6- ··..·:·" O·' L ~I . I ," "U Mo .- ...... lt a .....,.o dn Cn~ a Ci O/fi do G.::vfJrn ~'1dor ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 1.
Estabelece subsidio, denominado Pro-Produtor, a ser pago, sob a forma de auxilio financeiro, a produtores de leite de vaca c/ou cabra fornecedores do Programa "5250 - Segurança Alimentar e Nutricional - PRO ALIMENTO" do Governo do Estado da Paraíba e que sejam beneficiários de convênio, tenno de adesão ou instrumento congênere .firmado com a União, no âmbito do Programa para Aquisição de Alimento (P AA) - na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (pAA-Leite) -, para atender ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional, nas formas preconizadas pelas Leis Federais n°.lO.696, de 2 de julho de 2003, e n".12.512, de 14 de outubro de 2011, e pelo Decreto Federal nO.7.775, de 4 de julho de 2012.

~{ estabelecido pelo Grupo Gestor do P AA ao valor que é praticado no mercado paraibano.

§ 2º0 O Programa acima consignado é executado pelo Governo do Estado por meio da Fundação de Ação Comunitária (FAC).

Art. r O valor do Pró-Produtor será estabelecido pela FAC, lendo o litro do leite como referência, e será:

Ipago ao fornecedor produtor contratado pela FAC e que preencha os requisitos do P AA;
IIpago na relação direta entre o preço estabelecido e a quantidade de litro de leite fornecida pelo produtor beneficiário; 111 - custeado com recursos orçamentários e financeiros vinculados à FAC, tendo por fonte de custeio recurso do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP - PB), código "06";
IVconcedido, se e somente se, o valor de mercado do litro do lei te for superior ao preço de referência flxado pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos do Governo Federal (PAA) e, eventual adequação ao preço de mercado, não possa ser feita via aumento da co ntrapartida do Estado no âmbito de convênio, tem10 de adesão ou instrumento congênere firmado entre o Estado e a União, sem prejuízo do beneficiário produtor;
Vconcedido durante a vigência de convênio, termo de adesão ou instrumento congênere firmado entre o Estado e a União tendo por finalidade o combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
Art. 3.
" O recebimento do aux{!io financeiro estabelecido nesta

.~

norma não é condição para exclusão do beneficiário produtor de quaisquer outros programas sociais.

Art. 4.
O valor máximo do Pró-Produtor será de 50% (c inqüenta por cento) do preço de referência fixado pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos cP AA).
§ 10ºvalor efetivo do Pr6-Produtor não poderá superar a di fercnça entre o preço de mercado do leite de vaca ou de cabra estabelecido pela FAC e o respectivo preço de referência fixado pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) . ~\J

~~\

§ 2ºA Fundação de Apoio Comunitária deverá realizar pesquisa de preço de mercado do leite de vaca ou de cabra para balizar o valor efetivo do Pró-Produtor.
§ 3ºDeterminado e divulgado o valor efetivo do Pró-Produtor, a cada 90 (noventa) dias, a FAC deverá repetir pesquisa de mercado para ajustar para mais ou para menos, conforme o caso, este valor, podendo, ainda, cancelar sua concessão em face da inexistência de diferença positiva entre o preço de mercado e o valor de referência fixado pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
Art. 5.
O pagamento do Pró-Produtor será realizado diretamente ao beneficiário produtor, através de depósito bancário em conta corrente de sua titularidade.
Art. 6.
O controle da aplicação dos recursos do Pró-Produtor será feito pelo Conselho Gestor do FUNCEP-PB e pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEAIPB), sem prejuízo do controle e fiscalização a ser realizado pelos órgãos de Controle Interno e/ou Externo.
Art. 7.
Fica autorizada, nos termos do art.l70, §3°, da Constituição do Estado, abertura de crédito extraordinário, em favor da fundação de Ação Comunitária, no valor de R$ 2.880.000,00 (dois milhões, o itocentos e oitenta mil reais), para atender à programação cons tante do Anexo.
Art. 8.
O Crédito Extraordinário será custeado com recursos decorrentes do art.\ 0, do Decreto 32.926, de 3 de maio de 2012.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de SUa publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess ' . 31 de outubro de 2012.

res.i dente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.