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Lei Estadual da Paraíba nº 9907, de 10 de outubro de 2012

Lei nº 9907/2012

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epltécio Pessoa

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para atendimento dos consumidores nos caixas de supermercados e hipermercados instalados no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O prazo para atendimento nos caixas dos supermercados e hipermercados instalados no Estado da Paraíba é fixado em vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera de feriados, nos feriados, sábados e domingos.
Parágrafo únicoPara efeito do controle de tempo de espera até o atendimento dos caixas, os estabelecimentos fornecerão bilhetes ou senhas onde constarão impressos, os horários de início da espera e o atendimento nos caixas.
Art. 2.
O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito;
IImulta de vinte mil reais;
IIIsuspensão do Alvará de Funcionamento;
IVcancelamento do Alvará de Funcionamento.
Art. 3.
Os supermercados e hipermercados já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua entrada em vigor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epi,tácio Pessoa", João Pessoa O de outubro de 2012.

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