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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9906, de 10 de outubro de 2012

Lei nº 9906/2012

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Art. 10.
Fica Instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI· visando incentivar a aposentadoria dos Servidores Efetivos da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoO programa instituído por esta Lei compreende um conjunto de incentivos objetivando, nos prazos e condições aqui fixados, a adesão de servidores ocupantes dos cargos efetivos constantes do Quadro Pennanente.

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitacio Pessoa

Institni o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI - para os Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 30 c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 20.
Programa de Aposentadoria Incentivada a que se refere esta Lei destina~se, exclusivamente. aos servidores efetivos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba e que já tenbam preenchidos os requisitos para aposentadoria integral - e não tenbam atingido a idade para aposentadoria compulsória - nos termos da Legislação em vigor.
§ 10ºprazo para adesão ao Programa será de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. ~
§ 2ºO pedido de Adesão ao Programa será feito em formulário, Anexo Único a esta Lei, devidamente instruído pela Secretaria Executiva Adjunta de Pessoal e encaminhado à Secretaria de Controle Interno para emissão de Parecer Técnico.
§ 3º0 Caberá à Procuradoria Jurídica o parecer jurídico conclusivo para posterior deferimento ou não por parte do Presidente da Casa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3.
O Servidor que aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada perceberá, a título de indenização, o valor equivalente a 14% (quatorze por cento) da soma resultante do vencimento e da representação, por cada ano de efetivo exercício prestado exclusivamente a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, e ainda o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, até que o respectivo servidor complete a idade de 70 (setenta) anos.
§ 1ºÀ data do deferimento do pedido de Adesão ao Programa será feita, para fins de cálculo da indenização, a apuração do tempo efetivo de serviço que, apurado em dias, será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2ºPara fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos, serão consideradas como isentas, nos tennos da Legislação Federal pertinente, a indenização paga nos termos desta Lei
§ 3º' O pagamento da indenização prevista neste artigo será efetuado em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, e não poderá exceder, a primeira parcela, ao prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro recebimento de seus proventos de aposentadoria junto à Paraíba Previdência - PBPrev. .
§ 4ºOs pedidos serão analisados em ordem rigorosamente cronológica do requerimento.
§ 5ºO valor resultante do percentual calculado no caput será de até R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4.
Não poderá aderir ao Programa de que trata esta Lei o Servidor:
Ique estiver respondendo à sindicância, inquérito administrativo ou que tiver sido condenado à perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado;
IIque venha pedir exoneração ou demissão do cargo ou emprego público para elidir a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos vedada pela Constituição Federal, ou que se encontrar em qualquer outra situação irregular. ~ Parágrafo UllICO. As hipóteses previstas neste artigo serão comprovadas mediante declaração firmada pelo Servidor de que atenda ou não ao enquadramento nas situações descritas nos incisos deste artigo, sob pena de responsabilidade.
Art. 5.
O Servidor pennanecerá no efetivo exercício de suas funções até a publicação do deferimento do seu pedido de aposentadoria.
Art. 6.
' No caso de novo ingresso no serviço público, para exercício de cargo ou emprego em órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, direta ou indireta, de Servidor que tiver deferido o seu pedido de adesão ao PAI, o tempo de serviço, considerado para cálculo da indenização, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou invocado para obtenção de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.
Art. 7.
' Todo Servidor que for beneficiado em razão de opção do Programa de que trata esta Lei estará impedido de exercer qualquer outro cargo público na esfera do Poder Legislativo, sob qualquer outro regime funcional ou mesmo em comissão.
Parágrafo únicoExcetua-se da vedação a que se refere este artigo as nomeações provenientes de concurso público de provas ou de provas e títulos, bem assim o Servidor que, à data da vigência desta Lei, já ocupava cargo em comissão.
Art. 8.
É garantido, ao Servidor que aderir ao Programa, o prazo de 03 (três) dias úteis após a publicação do deferimento ou não do pedido de adesão, apresentar recurso fundamentado, quanto à decisão adotada.
Parágrafo únicoA Mesa Diretora, mediante prévio Parecer da Secretaria de Controle Interno, terá igual prazo para pronunciar-se sobre o recurso interposto.
Art. 9.
Os recursos necessários para o atendimento das despesas com o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, de que trata esta Lei serão oriundos de recursos próprios consignados no orçamento do Poder Legislativo. Art.lO. Fica autorizada, a Mesa Diretora, a editar os atos que se fizerem necessários à implementação da presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Assembléia da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa

esidente ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA

INCENTJVADA

Nome do Servidor (a): Matrícula: Lotação: Endereço Residencial Telefone para contato: Tempo de serviço total no serviço público: Tempo de serviço na Assembléia Legislativa:

Eu, acima identificado (a), declaro, sob as penas da Lei, em caráter irrevogável e irretratável, que pretendo fazer parte do "Programa de Aposentadoria Incentivada - P.A.!" implementado pela Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba - ALPB, tudo em conforme disposto na Lei n. /2012.

Estou ciente de que só poderei fazer jus ao recebimento dos beneficios da presente Lei após o deferimento do meu pedido de aposentadoria, a ser imediatamente efetuado perante a Paraíba Previdência - PBPrev, devendo, para tanto, apresentar o referido deferimento ao conbecimento da ALPB.

João Pessoa-PB, _ _ _ _ de _ _ _ _ _de_ _ __

Servidor (a)

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