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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9905, de 5 de outubro de 2012

Lei nº 9905/2012

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os devidos tins, que esta

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LEI foi publicada no DOE,

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' 0\ Gerência EX6culiv; de Heglstro de Atos o Legi~laç:,o da Ca!o Civil do Govürnaoor

ESTADO DA PARAíBA

O:i nova rculIção 1I0 Parágrafo Ílnico do Art, 2" da Lei nO 9.624. de 27 de dnembro de 2011.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Parágrafo únicodo art. 2° da Lei n° 9.624. de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Parágrafo únicoNo prazo de 5 (cinco) dias úteis. o P!'>.lgrama Estadual de Orientação c Derc ~a do Consumidor - PROCON/PB com a incumbência de fixar cartazes nos po, IOS de venda de \:ombustívt!is afil iados sobre a proibição da cobrança diferenciada de preços. so b p ena de ser o estubelecimento revendedor destes combustíveis passíve is de serem multados por este órgão em valores que variam de R$ 5.000.00 (cinco mi l reais) em primeira desobediência e em até R$ 250 .000,00 (duzento s e einquenta mil reais) f!l1 caso de reincidência in fracion ária,"
Art. 2.
" Esta I ei entra em vigor na data de sua puhlicação.
Art. 3.
Revogam .. se as disposições em c.ontrário.

PALÁCIO DO GOVERNO no

I~STADO DA jl;.\ RA1BA, em João Pessoa, 05 de outubro. de 2012; 124" da Proclamaç<1o

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RICARDO VIEIIU COUTINHO

Govcl'llador

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