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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9904, de 5 de outubro de 2012

Lei nº 9904/2012

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10 3 Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA PARAíBA

LE I N" 9,904 , DE 05 DE OUTUBRO DE 2012 AI'TORIA: DEPUTADO RANlER\ PAULINO

Rq~ulamcnta a oferta de serviços do tipo "collvert artístico" no Estado da Paraíba e dá outras providências,

O GOVI~RNAD()R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Podcr Legislativo decreta c eu sanciono a seguinte Lei:

Ar'" 1" Os eSlabelecimcntos comerCiaIS do tipo re~la\1 ra llte s, lanchonetes, bares e congêneres, quc oferecem serviços de CP\lvcrl artístico, deverào afixar eni local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais [wlo serv iço,

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Art. 3.
" A infração às dis posições da presente Lei ~\carretarú ao responsável infrator a~ sanções previstas no art.56, da Lei FL'deral na 8.078, de II de se lelllbr'o de 1990 - Código de Defesa do C'.l\1sllmidor, ap licáve is na forma de ~eus arts. 57 Ú 60.
Art. 4.
" Esta L L ~ i entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA I' A RAÍBA , em João Pessoa, 05 ck outubro · de 2012 : 124 0 da

I" odmn,~,o d, R'D':~ \ 1"-"""____ _

-c.....-

RICARDO VIEI RA COUTINHO

Governauor

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