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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9900, de 5 de outubro de 2012

Lei nº 9900/2012

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Art. 3.
1 artigo

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ESTADO DA PARAíBA

LEI N° 9.900 ,DE 0 5 DE OU'('UHI10

DE 2012 AUTORJA: DEPUTADA GILMA (;El~MANO

Institui o Disque-Denúncia de lVIausTI-atos :105 Allimais no :IJllbit·o do Estado da PllJ'aíb:l.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PAI{AÍBA :

Faço s nber que () Poder Legis lativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. .L o Institui 110 Estado da Paraiba, o DisqueDenúncia de Mflus-Tratos ans Animai s. ram receber reclamações rclúentcs à violêm;ia ali crueldade prat icada contra unill13i s .

Panígrafo único. Para o cumprimcnt o da pn::scnte Lei será disponibilizada à população núm ero teleCônico exclu sivo para tal fi Ill.

Ad. 2" O Di sque-Denúnci a de M a us-Trato~ aos Anilllai s deverá ser gratuito e manll' r;:í, a critério uo s denunciant es, () direito ao sigilo absoluto sobre seus n O ll1 c~ e endereços.

Art. 3.
" As denllnciHs reeebid~ serão cadas tradas. seleci onadas e averiguadas a fim de que sejam tomadas as providência s cabi ve is.

Ar!". 4" As dcspesas decorrentes da execuçiio des ta Lei correrão por conta de dolações orça lllentlírias próprias, suplement adas s(' necessário .

AI'r. 5° O Pode r I·:xeculi vo rcgul amenl 8rú fi prese nte !l Lei no prazo de 30 (trinta) di as, a COlll<i r da data de sua publi c<lc,:ão . ~\.

l ESTADO DA PARAíBA

Ar!. ó· Esta L.l" ; cntra em vigor na data ele sua pu blicação,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, cm João Pessoa, elc , d e :2012; 12 4" da Proclamação da Rcl,ca, ) 1/

05 outubro

!(~~~~~~ RICARDO VlEfRA COUTINHO

GovernadOl'

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