Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9899, de 5 de outubro de 2012

Lei nº 9899/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 9 , 899 , DE 05 DE OUTUBRO DE 2012 Al iTORIA: DEPUTADO RANIER\ PAULINO

Di~põe sob,'c a classificação da Vi~ão MOllocular como deficiência vbual no Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Podcr Lcgislativo decrcta c eu sanciono a scguinte Lei:

Art. 10.
Fica c· ICl ~ si l'i cada como defici ênc ia v isual a Vi s:io Monocular.
Art. 2.
" ÁS dcsp('sas decorrentcs da aplicação dcsta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se m:cessário.
Art. 3.
Esta L(·j entra em vIgor na data de s ua pllhli cnção

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PARAíBA, em João Pessoa, 05 de o utubt'o , de 20 12; 124 da Proc'l amação da Rer'l ica. I

\

.

',1 /'.....

'(Pv~ \, ~ , -'-><...~"--"'

J l~CARDO VIEIRA COnTINHO Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.