Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9898, de 5 de outubro de 2012
Lei nº 9898/2012
ESTADO DA PARAÍBA
Disp('.e sobre a publicidade de atos, programas, obl'as, serviços e campanhas de pessoas jurídicas do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍHA:
Faço saber que n Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
AI't. 3" É vedada a publicidade, direta ou subliminar, de caráter político-partidário e autoprornocional.
]>arágl'afo único. Está compreendida na vedação do CCI/ >tIt a menção dc nomes, símbolos ou imagens c slogans, que caracterizem promoção pessoal de aF-ente público, 0t)ajização social ou pn rtido político. V( r
ESTADO DA PARAÍBA
AI-t. 4° No, casos de publicidade voltada à orientação social, as infomlações prestadas deverão ser veiculadas de forma suficientemente clara e preci sa, a fim de que o cidadão possa instruir-se acerca do exercício de SI:US direitos ou cumprimento de seus deveres.
AI-t. 5° Do total de recursos despendidos com despesas relativas à publicidade, na larma do art. 37,§ 1°, da Constituição, pelo menos 20% (vinte por cento) deverão ser reservados a campanhas ed ucativas.
Art_ 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
d, PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro
P"d,m,," Rn~ Q~)
, de 2012; 1240 da
RICARDO VlElRA COUTINHO
Govrrnador