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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9898, de 5 de outubro de 2012

Lei nº 9898/2012

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Art. 10. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

Disp('.e sobre a publicidade de atos, programas, obl'as, serviços e campanhas de pessoas jurídicas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍHA:

Faço saber que n Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Esta Lei dispõe sobre a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas do Estado da Paraíba.
Art. 2.
" A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de pessoas jundicas de direito público dcverá tcr caráter educativo, informativo ou de orientação social, observadas as seg.uintes diretrizes:
Iimpessoalidad e; 11- prcvalência do in teresse público;
IIIeconomicidnde;
IVmoralidade ; e
Veficiência.

AI't. 3" É vedada a publicidade, direta ou subliminar, de caráter político-partidário e autoprornocional.

]>arágl'afo único. Está compreendida na vedação do CCI/ >tIt a menção dc nomes, símbolos ou imagens c slogans, que caracterizem promoção pessoal de aF-ente público, 0t)ajização social ou pn rtido político. V( r

ESTADO DA PARAÍBA

AI-t. 4° No, casos de publicidade voltada à orientação social, as infomlações prestadas deverão ser veiculadas de forma suficientemente clara e preci sa, a fim de que o cidadão possa instruir-se acerca do exercício de SI:US direitos ou cumprimento de seus deveres.

AI-t. 5° Do total de recursos despendidos com despesas relativas à publicidade, na larma do art. 37,§ 1°, da Constituição, pelo menos 20% (vinte por cento) deverão ser reservados a campanhas ed ucativas.

Art_ 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

d, PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro

P"d,m,," Rn~ Q~)

, de 2012; 1240 da

RICARDO VlElRA COUTINHO

Govrrnador

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