Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9896, de 5 de outubro de 2012

Lei nº 9896/2012

Ver fonte oficial
4 artigos

Certifico. pam os dc',-:éos fins . que esta

I_EI foi pu!)lj ,":'" " "" n ,'" [' O'"

_ ·· _ ~ · ·' ~ ~ ~f

NO" la 03 lO , .Q]-J, frL.J..J!,gjJ.

LkJU.1J2l. ~

' ,- ' ..- ~ G ê ' E ,- - ~""'-,-

·

ur neta xacutivu (Ic I~ ~! g i slro i.! 1~ A W!i :1 L egi s laç~o da Ca!:3 Ci·.. !! do Goverr:3 d'J(

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a instituição de ('arnpanha permanente para a manutenção dos mananciais, rios, lagos e açudes no âmbito do Estado da Paraíba c dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" O Poder Executivo instituirá uma campanha permanente para promover a participação da iniciativa privada, através de Parcerias Público-Privada, em açõt:s que visem à revitalização e rec upe ração dos mananciais, rios lagos e açudes no âmbito do Estado da Parníba.
Parágrafo únicoA patiicipação de quc trata o capul deste artigo se dará através da doaçã(1 de recursos linanceiros, doação de eq uipamentos, mão-de-obra e outras formas estabelecidas em regulame nto e de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2.
" A pessoa jurídica participante pode divul gar, para tins promocionais e publicitários. as ações praticadas em benefícios da revitaliz.ação e recupcração dos rios, lagos e açudes no âmbito do Estado da Paraíba, nos termos estabekcidos em regulamentação do Poder Executivo.

EST AnO DA I' ARAÍBA

Art. 3.
" A [orm:1 dc participação dos órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta e demais providências necessárias à realização da campan ha pr~ vista nesta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 4.
O Podcr Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Ali. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro , de 2012; 1240 da Proclamação da Rr\lica. . '

RI~~JkUTlNl;Governador

I

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.