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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9892, de 27 de setembro de 2012

Lei nº 9892/2012

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unico Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a inclusão do nome do conJuge, companheiro ou companheira do consumidor ou consumidora de serviços públicos nas faturas mensais de consumo e d~l outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.I" Fica asseg.urado ao cônjuge, companheiro ou companheira de consumidor ou consumidora de serviços públicos o direito il inclusão do seu nome nas faturas rnensais de consumo, para o fim de comprovação de endereço.

unico

Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam--; e as dispos i<,:ôes em co ntrári o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em~-o Pessoa. 27 de setembro

0 , de 2012; 124 da d\ "--~~~ (~ Lf Proclamaç.ão Re )ública\

\

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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