Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei no 6.379, de 2 de dezembro de 1996:'' Art.ll. ............................ ~ ......................................... . ·· ··· ··· ·· ··· ·· ··· ·· ·· ··· ·· ·· ··· ·· ··· ·· ·· ···· ··· ·· ···· ··· · ··· ··· ··· ··· ··· ·· ·· ··· ·· ·· ·· ·· · ··· · ·· ·· ·· ·· ··· · ·· ·· · ··· · ··· ·· ·
VII4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. · · · · ·· · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · ·· · · · · · · · · ··· · ·· · · ·· · · · · · · · · ·· · · · · · · · · · · · · · ··· · · ·· ··· · · ·· · · ·· · · · · · · · · · ·· · · · · · · · · · · · · · · · · · · ·· ·
§ 2ºo disposto no inciso vn deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
Inão tenham sido submetidos a processo de industrialização;
IIainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, ESTADO DA PARAÍBA
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40o/o (quarenta por cento).
§ 3ºO Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo é o percentu~l correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observado as disposições contidas no § 4° deste artigo.
§ 4ºO Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 5ºO disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo não se aplica:
Iaos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado no 13, de 25 de abril de 2012;
IIaos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°S 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 6ºO disposto no inciso VII deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.". ESTADO DA PARAÍBA