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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9879, de 13 de setembro de 2012

Lei nº 9879/2012

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ASSEMBLÉIA LEGISLATrvA LOQ/ s lllÇào da Ca sa Civil do Govorn~<1o f

Casa de EDítácio Pessoa

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os Prêmios Mestres da I<:ducação e Escola de Valor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 198, de 28 de julho de 2012, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. l° Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os Prêmios Mestres da Educação e Escola de Valor, a serem concedidos pela Secretaria de Estado da Educação.

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Art. 2.
" Os Prêmios institu!dos por meIo desta Lei serão concedidas nas seguintes categorias:
IPrêmio Mestres da Educação: aberto, exclusivamente, a professores da educação, em efetivo exercício de suas funções em escolas da rede pública estadual da Educação Básica;
IIPrêmio Escola de Valor: aberto, exclusivamente, ás escolas da rede pública estadual da Educação Básica;
Art. 3.
São objetivos dos Prêmios instituldos :
Idestacar o trabalho dos professores que, no exerclcio de suas funções, desenvolvam atividades concretas nas áreas administrativa e pedagógica, no sentido de promover o estudante, possibilitando a elevação do nlvel de aprendizagem; 11 - valorizar as escolas públicas de educação básica que se destaquem pela competência de sua gestão administrativa e pedagógica, por iniciativas de experiência inovadora e bem-sucedidas na melhoria continua da escola; UI - reconhecer e dar visibilidade ao esforço empreendido por profissionais e gestores que estão inseridos no processo de constmção do conhecimento como mediadores, buscando, assim, uma maior participação dos estudantes na relacão com os ohietos do conheciment.o
Art. 4.
Edital expedido pela Secretaria de Estado da Educação disporá sobre as regras para inscrição das escolas da rede pública e dos profissionais que poderão concorrer, além dos critérios que deverão reger a seleção e a [onna de concessão do prêmio.
Parágrafo únicoPoderão concorrer aos Prêmios institui dos todos os profissionais de educação do Poder Executivo Estadúal que atendam aos requisitos constantes no Edital a que se refere este artigo.
Art. 5.
A Comissão Julgadora será constituída mediante ato do Secretário de Estado da Educação, sendo indicados profissionais especialistas em educação e/ou personalidades públicas reconhecidas por sua atuação e relevante contribuição na áre d Educação Básica.
Art. 60.
É de inteira responsabilidade das escolas e dos profissionais participantes inscritos e selecionados o ônus relativo aos direitos autorais de textos ou quaisquer outros meios utilizados nos trabalhos.
Art. 7.
A manipulação de dados e informações com o

0

propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta Lei caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da Lei.

Art. 8.
" Fica revogada a Lei na 9.456, de 06 de outubro de 2011.
Art. 9.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 1 de setembro de 2012.

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