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Lei Estadual da Paraíba nº 9878, de 13 de setembro de 2012

Lei nº 9878/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre n abertura de crédito extraordinário para atendimento de situaçilo de emergência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA IX>

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 197, de 27 de junho de 2012; que a Assembléia Legisl ativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba dc a Resolução n° 98212005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica autorizado, nos termos do art. 170, § 3°, da Constituiç~o do Estado, abertura de crédito extraordinário no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em favor da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agricolas da Paralba - EMPASA.
Art. 2.
O Crédito Extraordinário autorizado nos termos do art. I' desta Lei destina-se ás despesas com O fornecim ento de alimento concentrado protéico e volumoso para o atendimento do Programa Emergencial de Manutenção do Rebanho, em virtude dos efeitos da seca sobre a Agropecuária Paraibana. Ar!. 3° O Crédito Extraordinário será custeado com recursos decorrentes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 201 I, em relação aos recursos do Fundo de Combate e Erradicaçào da Pobreza no Estado da Paralba - FUNCEP, de acordo com o

art. 43, § la, inciso J, da Lei Federal na 4.320/64.

Ar!. 4° Fica a Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrlcolas da Paraíba - EMPASA - beneficiária dos recursos do crédito extraordinário, autorizada a:

J - estabelecer, por deliberação de seu Conselho Técnico Administrativo, os procedimentos que deverão ser implementados para operacionalizar o fornecimento de alimento concentrado protéico c volumoso para O atendimento do Programa Emergencial de Manutenç1\o dQ Rebanho;

IIefetivar as compras dos insumos c a contratação dos serviços necessários com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei na 8.666, de 2 I de junho de 1993 c alterações posteriores, e as demais normas de regência; c.

m - em face da origem e destinação dos recursos, conceder subsIdio de até 55% (cinqucnta e cinco por cento) na venda de alimento concentrado protéico e volumoso para o atendimento do Programa Emergencial de Manutenção do Rebanho.

Ar!. SO Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço da Assembléia Lo islativa do Estado da Paralba, "Casa de Epilácio Pessoa", João Pes o 1 de setembro de 2012.

ANEXO ÚNICO

35.ooo-TsECRETARlA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUARlA E DA PESCA 35.204-TEMPRESAPARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVlCOS AGRlCOLAS DA PARAIBA

EspccijicaçOo Natureza Fonte V.lor

20.692.5 1 83-48~~~ÇAO DO REBANHO 4590.62 06 7.000.000,00

--- -

PARAIBANO

TOTAL

.

7.000,00000 11 ~\V

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