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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9877, de 29 de agosto de 2012

Lei nº 9877/2012

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Art. 2.
O caput do art. 10 da Lei na 9.669/2012, passa a ter a seguinte redação:

"Art, 10 Esta Lei regulamenta a meia entrada e a condição de beneficiário para fins de aquisição do beneficio daquela no Estado da Paraíba."

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBléIA LEGISLATIVA Casa de Epltéclo Pessoa

LEI W 9.877 DE.2.9DE AGOSTO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO GERV Ásm MAIA

Altera e inclui dispositivos da Lei n° 9.66912012.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATlVA DO

ESTADO DA PARAiBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. r Esta Lei altera e inclui dispositivos na Lei na 9.669/2012, que regulamenta a meia entrada no Estado da Parafba.

Art. 3.
O caput do art. 2 0 da Lei na 9.669/2012, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
A meia entrada é o direito que tem o estudante ou cidadão a pagar apenas a metade do preço apresentado, em quaisquer das modalidades praticadas, para a aquisição de entrada, ingresso, convite, passagem, ticket ou similar, nas casas de espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, transportes públicos, estabelecimentos comerciais que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer, transporte e culturais."
Art. 4.
Fica o art. 2° da Lei nO 9.669/2012, acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3° Para fins de aquisição desta Lei serão considerados beneficiários todos aqueles que se enquadrarem nas situações previstas no seu art. 3°."

Art. 5.
O caput do art. 3° da Lei n° 9.66912012, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 3.
Para os efeito!> desta Lei serão considerados beneficiários aqueles que se encontrarem nas seguintes situações:"
Art. 6.
Fica modificado o inciso III do art. 3° da Lei n° 9.669/2012, que passa a ter a seguinte redação:

"lIl - alunos regularmente matriculados em cursos de extensão ou preparatórios de quaisquer natureza, superiores a 6 (seis) meses, Especialização, Pós.graduação, Mestrado e Doutorado;"

Art. 7.
O art. 4° da Lei n° 9.669/2012 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 4.
São as seguintes as formas de se demonstrar a condição de beneficiário para a aquisição da meia entrada disposta no art. 2° desta Lei:
Iapresentação de documento de identificação com foto válido em território Nacional nos casos dos incisos I e IV do art. 3°.
IIapresentação de comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válido em território Nacional, nos casos dos incisos II e IH do art. 3 o.
IIIapresentação de Carteira de Estudante válida no Estado da Paraiba ou Carteira de Estudante com Certificação Digital, conforme modelo único estadualmente padronizado, nos termos do ICP - Brasil (Infrn,,'ruturn do Chov" Públi,,,, B"',ilOirnl \ \
Art. 80.
art. 7° da Lei nO 9.669/2012 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 7.
O PROCON Estadual e Municipal será o responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e pela aplicação das penalidades dispostas no artigo anterior.

§ }O O PRONCON Municipal, onde existir, também será competente pela fiscalização e fiel cumprimento desta Lei.

§ 2ºOs recursos arrecadados com as multas aplicadas em decorrência do não cumprimento desta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consunúdor."
Art. 9.
Fica acrescido o art. 9d _A à Lei nO 9.669/2012, que terá a seguinte redação:

"Art. 9°-A As empresás ou pessoas fisicas que promovam, executem ou realizem espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, transportes públicos, eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer, transporte e culturais, ficam obrigadas a expor o texto do Anexo Único desta Lei, com fonte Times New Roman, tamanho 20, no local de venda da entrada, ingresso, convite, passagem, ticket ou . similar, de forma visível e acessível a todos os cidadãos."

Art. 10.
Esta Lei entra em vig.or ria data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se todos os dispositivos em contrário.

Paço da Assembléia L islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa" , João Pess ,g de agosto de 2012.

sidente ANEXO ÚNICO LEI 9 . 677, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 LEI DA MEIA ENTRADA

Beneficiário:

a)Crianças com até 12 anos; b ) Estudantes regularmente matriculados; c)Idosos acima de 60 anos.

Fonnas de aquisição do beneficio: Apresentação de documento de identidade válido em território nacional, para as crianças e os idosos;

b)Carteira de Estudante ou comprovante de matrícula para os estudantes regularmente matriculados.

o NÃO CUMPRIMENTO

, SUJEITA ,ESTE ESTABELECIMENTO A MULTA DE ATE R$ 50.000,00

DENUNCIE E AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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