Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9876, de 29 de agosto de 2012
Lei nº 9876/2012
Certifico, para os devidos fins, que esta
LEI foi r>ublicada no DCE, Nesta Dal QJ __ O!f.I :to.! 1,
~.0 J4~~Ç'\ -s:=c{":"" .. Ger.ência Executiva de Registro de 1\ \.:'J Legislação da Casa Civil do Governador
ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa
Altera o Art. 1° da Lei nO 8.996, de 22 de novembro de 2009 e dá outras providências.
,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão dos teImos do § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
"Art. r A servidora pública que tenha filho (a) portador (a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem redução ou prejuízo nos seus vencimentos ou perda de gratificações".
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe_ssoa,~2.g agosto de 2012.
Presiden te