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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9876, de 29 de agosto de 2012

Lei nº 9876/2012

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Art. 10. Art. 2. Art. 30.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi r>ublicada no DCE, Nesta Dal QJ __ O!f.I :to.! 1,

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ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Altera o Art. 1° da Lei nO 8.996, de 22 de novembro de 2009 e dá outras providências.

,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão dos teImos do § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
art. 10 da Lei n° 8.996, de 22 de novembro de 2009 passa a ter a seguinte redação:

"Art. r A servidora pública que tenha filho (a) portador (a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem redução ou prejuízo nos seus vencimentos ou perda de gratificações".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe_ssoa,~2.g agosto de 2012.

Presiden te

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