Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9873, de 15 de agosto de 2012
Lei nº 9873/2012
Certifico, para os devidos fins, que está
LEI foi publicada no DOE,
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rGerência Execulfv3de Registro de Atos e Legislação da Casa ClvU do Governador
ESTADO nA PARAÍBA
Autoriza o Estado da Paraíba a contrair empréstimo interno junto nos termos da Resolução 4.109/2012 do Banco Central do Brasil, mediante prestação de garantia pela União, e á outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguiute Lei:
ESTADO DA PARAÍBA
estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, definidas no art. ISS e nos termos do art167, § 4°, da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João oa, 15 de agosto Proclamação da Re "bli ~, n "
, , de 2012; 124° da
RICARDO VIEli<tOUTINHO
Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § IOdo
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Autógrafo nO 581/2012, de autoria do Poder Executivo Estadual, após emenda no Poder Legislativo, que autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo interno nos termos da Resolução 4.109/2012 do banco Central do Brasil, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.
Dispositivo vetado:
"
Arcas Finalísticas de Investimento Valor R$ Integração Logística e Desenvolvimento
Vll - Alça Sudoeste de João Pessoa: 2,5 km
VllI - Trevo de Mangabeira 254.000.000,00
. ESTADO DA PARAÍBA
PB 323, Km 27,1, que liga o Município do São José do Brejo do Cruz-PB ao Município de Brejo do Cruz-PB
Xl - Pavimentação da PB 374, entrada da PB 378 a PB 370, Km 22, que liga o Município de ManaíraPB ao Município de Santana de Mangeira-PB Bem Estar e Qualidade de Vida - Arca de Saúde 1 - Equipamentos Hospitalares 11 - Alta Complexidade 45.000.000,00 Segurança Pública e Proteção Social
r:. Ginásios e Dede)
ESTADO DA PARAÍBA
RAZÕES DO VETO
o dispositivo vetado do Projeto de Lei, ora analisado, é fruto de emenda de autoria de membro da Assembleia Legislativa, em Projeto de Lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Portanto, através de emenda de parlamentar, na Casa Legislativa, alterou-se a proposta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo original, sendo deste - privativamente - a iniciativa.
Trata-se, na verdade, de matéria de organização administrativa e orçamentária, através do qual o Poder Executivo elenca ações e obra a serem desenvolvidas mediante um empréstimo intemo e as executa, devendo, ainda, incorporar ao orçamento do Estado os referenciados recursos.
Qualquer emenda que contrarie o planejamento administrativo e orçamentário fere, pois, o dispositivo da Carta Política Estadual.
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Assim, inconstitucional é o parágrafo único que se veta, após a emenda inserta na Casa de Epitácio Pessoa.
Atenta-se para a competência formal, como assim dispõe a Constituição do Estado da Paraiba. em seu artigo 63, § 1°, inciso 11, alínea "b", que é de iniciativa privaliva do Governador do Estado dispor sobre matérias acerca de organizaçào administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos, senão vejamos:
"
Deste modo, observa-se que a proposição trata de matéria orçamentária e de organização administrativa se mostra em conflito com a Constituição Estadual, eis que a matéria em questão, conforme o artigo supramencionado da Carta Magna, por absoluta incompatibilidade, extrapola os limites legislativos, tratando-se, portanto, de matéria afeta ao princípio da reserva legal qualificada.
" Em análise judicial, os Tribunais pátrios já analisaram a matéria, consolidando ser inconstitucional tal emenda. veja
K ESTADO DA PARAÍBA Processo: ADI 70040381923 RS - Relator(a): Marco Aurélio dos Santos Caminha - Julgamento: 23105/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/20 II Ementa ADIN. LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINIIA. MATÉRJA DE NATUREZA ADMINISTRATiVA. INICIATIVA PRJVATiVA DO PODER LEmSLATIVO. MATÉRJA QUE VERSA SOBRE OROANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINI~TRAÇÃO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 60, INCISO 11, ALÍNEA 'D, E 82, INCISO Vil, DA CONSTiTUiÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRJNCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Municipal que veda a permissão ou concessão de serviço público de abastecimento de água e esgoto sanitário à iniciativa privada, bem assim sua privatização.
DIRETA DE LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTl n ClONALIOAIH: FORMAL OU NOMODlNAMICA. LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA. NORMA QUE AUTORIZA O DESTACAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL PARA ATUAR JUNTO ÀS ESCOLAS. OR(;ANIZA(ÃO AllMINISTRA TlVA E PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONS ITI1IClONALlnAI>E DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. I Segundo o art. 61, §1°, "b" e "e", da Constituição Federal e ar!. 63, parágrafo ún(tr e VI, ESTADO DA PARAÍBA da Constituição Estadual, a competência para de Leis que disponham sobre ali III i II is ti dtl \ d c pessoal da administração dos servidores púhlicos municipais c criação, estruturação c ;Uí.w;es de suas secretarias é, respectivamente, do presidente da república e do pnvel.".~m estado, c por simetria, no caso do município, do prefeito, conforme o disposto no art. 80, parágrafo único, II e JTL da Lei orgânica municipal de vitória. 2- as regras dn Constituição Federal sobre i reservada são de observância compulsória pelo estado e pelos municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador constituinte. 3- a apresentação de projetos de Lei autorizativos por em regra, contornar tal fazendo com que seja aprovado norma legal que não obrigue. mas apenas autorize o poder executivo a praticar uma determinada ação. Embora não haja obrigação de cumprimento do liói:;'ii/ M,li";; a constituição não menciona que a do chefe do poder executivo restringe-se às Leis impositivas. Inteligência da Súmula n° 1 da ccjc da Câmara dos Deputados. 4- o poder de autorizar é intensamente ligado ao poder dc não autorizar, apesar de se contraporem. Nessa mesma linha de raciocínio. a se admitir que uma Lei possa "autorizar" o chefWiMi.r executivo a praticar ato de sua competência , forçoso será reconheccl' a possibilidade de uma Lei "não autorizar" a previsão constitucionalmente positivada. 5- as regras da Constituição Federal sobre reservada são de observância compulsória pelo estado e pelos municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido constituinte. 6- o legislativo local, ao ter a do projeto de Lei que resultou na promulgação . Municipal nO 7.945/2010, destacando pRrte da guarda municipal para atuar em
lei.;. unidades de ensino do município. a despeito de seu
valor social, acabou invadindo competência do chefe do poder executivo lRviolandO o
.~ - ESTADO DA PARAÍBA princípio constitucional da tripartição dos poderes (art. 17 da Constituição restando patente o vício formal subjetivo do projeto de Lei). prerrogativa exclusiva do 7- pedido na ação direta de julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. ([JES; ADI 000079I-53.20I2.8.08.0000; Tribunal Pleno; ReI. Des. Manoel Alves Rabe/o; Julg. I2/07/20I2; DJES 17/07/20I2; Pág. 22)
DIRETA DE ~ LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERiÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E ESTADO DE ALAGOAS. I. ; do chefe do oo,;cr xecutivo para sobre .lei 111 i 11 isLral1 \ ~1 no âmbito do estado. 2. Lei de parlamentar que afronta o art. 61, § 1°, inc. lI, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a da secretaria de educação do estado de Alagoas. da simetria federativa de competências. 3. louvável do alagoano que não retira o vício formal de Precedentes. 4. Ação direta de procedente. (STF; Pleno; ReI' Min. Carmen LÚCIa; Julg. 14/04/2010; DJE 25/06/20IO; Pág.33)
A medida, se sancionada fosse, iria ferir a Carta Magna Estadual.
Ademais, é de destacar a urgência e necessária realização de obras e serviços públicos em um Estado que tanto deles carece. Havendo, como se pretende, a relação, no texto legal, das obras que devam ser executadas, inclusive com os valores expressos, iqduzir-se-ia
pt ESTADO DA PARAÍBA
o Poder Executivo a uma lentidão, caso houvesse qualquer alteração por demandas institucionais ou burocráticas das outras esferas de Governo.
Alteraria, ademais, a possibilidade de captação de recursos e obras deste Poder Executivo, frente ao Governo Federal, uma vez que haveria amarras, no texto legal, acerca da vinculação de determinadas obras.
Explico melhor: após o envio do Projeto de Lei em referência para a Casa de Epitácio Pessoa, este Poder Executivo, em articulação com o Governo Federal, dentro do Programa PAC Estiagem, a construção de adutoras que outrora estavam previstas para serem concretizadas com os recursos deste empréstimo.
Portanto, o Poder Executivo agora direcionará os recursos a outras obras de carência estadual, prioritariamente apontadas como essenCIaIS, pelo povo paraibano. nas plenárias do orçamento democrático.
É por isso que a Carta Política reservou a iniciativa privativa ao Chefe do Poder Executivo das matérias que tratam de organização administrativa.
Por fim, é salutar destacar que a eventual sanção de projeto de Lei em que se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar as normas que se introduziriam no ordenamento jurídico, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.o 1.391-2, de OI de fevereiro de 1996, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello:
"O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade f~ê apta a
* ESTADO DA PARAÍBA
infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Na verdade, tal faculdade governamental deve ser encarada como mera projeção da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual,"
Assim, é de bom alvitre destacar que o veto se impõe por determinação legal em face de situação regulamentada pela Legislação Estadual vigente, restando a aprovação do Projeto de Lei em anexo, norma eivada de ilegalidade, fadada à revogação.
Sem quaisquer embargos são essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
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\ é~té ~, RICARDO VIEIRA COUTINHO
-- I Governador