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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9871, de 14 de agosto de 2012

Lei nº 9871/2012

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Legislaçào d a Ca sa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Corrige redação dos dispositivos da Lei na 9.705/2012, altera e acrescenta artigos da Lei na 8.290/07 e dá outras Pl·ovidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PA.RAÍBA:

Faço saber que o Podcr Legislativo decreta c cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
art. 6° da Lei nO 9.705 /2 012, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 60 Aplica-se, no que couber, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o disposto no art. 118, inciso 1, alíneas 'a' e 'h', da Lei Complementar na 96, de 03 de dezembro de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estendendo-se seus efeitos aos ocupantes do cargo de Presidente de Câmara e Ouvidor, em consonância com o preceituado no art. 73, § 30 da Constituição Estadual e nos arts. 73 e 96, da Constituição Federal."

Art. 2.
" O § 4°, do art. 90 da Lei na 8.290/2007, passa a vige r com a seguinte redação:

"

Art. 9.
.......................... ........... .... .............................. .

}( I ESTADO DA PARAÍBA

§ 4ºObservados os critérios poderá ocorrer a concessão das gratitlcações autorizadas pela Lei nO 9.705, de 14 de maio de 2012".
Art. 3.
" O Art. 1I da Lei nO 8.290/2007 passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 11.
A remuneração dos cargos em comlssao sera constituída de vencimento, gratificação de representação e gratificação de produtividade de controle externo - GPCEX."
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários consignados em favor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
" Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de agosto , de 2012; 124° da Proclamação da R~ú\lica.

i ~ (') ;: \ CQ..~ \~; ,---"___~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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