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Lei Estadual da Paraíba nº 9869, de 14 de agosto de 2012

Lei nº 9869/2012

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ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Estado da Paraíba a contrair empréstimo interno junto à Caixa Econômica Federal CEF, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono a segninte Lei:

Ar!. 1° Fica o Poder Executivo autori zado a contrair empréstimo interno, junto à Caixa Econômica Federal, por meio do Programa de Financiamento das Contrapartidas do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, linha de Financiamento de Contrapartida! Caixa Econômica FederJ.I, nos termos do art. 9°-S da Resolução nO 2827/200 I, do Banco Central do Brasil, com redação alterada pela Resolução 3857/20 I O, observadas as normas da instituição financeira e as condições dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal, até o va lor de R$ 247.032 .598,46 (Duzentos c quarenta c sete milhões trinta e dois mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e seis reais).

l'anígrafo único. Os recursos provenientes do empréstimo visam financiar as contrapartidas, a que se refere o capul deste ~rt.i go e deverão ser investidos em obras pelo Govcmo do Estado, nas áreas finalistas, co nstantes do Programa de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal, acordadas com o Estado. ESTADO DA PARAíBA

Art. 2.
Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autori z.ado a oferecer como contragarantia à garantia da União as quotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, definidas no art. 155 e nos termos do art. 167, §4°, da Constituição Federal , ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento autorizado, serão consignados no orçamento como receita de capital, constituindo fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 4.
O Poder Executivo tàrá incluir, nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Proposta~ Orçamentárias Anuais, dotações suficientes destinadas à amoliização do principal, juros e demais encargos financeiros decorremes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da operação deverão ser registrados na legislação a que se refere o capllf, sob o Código 33 - Recursos oriundos da CEF - Programa de Financiamcnto das Contrapartidas do PAC.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João t:esgoa, 1'1 de agosto ,de 2012; 124 da Proclamação

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da República. \ ~ ~J -.o ~~!,.-" 1'-----

RICARDO VIEIRA COUT NHO

Governador

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