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Lei Estadual da Paraíba nº 9866, de 13 de julho de 2012

Lei nº 9866/2012

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Art. 1. Art. 3.
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* ESTADO DA PARAlsA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a proibiçiio de cohrança de taxa referente a documentos escolares nas escolas e faculdades privadas no Estado da Paraíba .

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

EST AnO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3" c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a cobrança dc taxa referente à obtençào de documentos escolares aos estudantes devidamente matriculados nas escolas e faculdades privadas no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoEntende-se por documentos escolares as declarações, históricos escolares, boletins, ementas e diplom as.

Art. ZO Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso c julho de 2012.

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