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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9865, de 13 de julho de 2012

Lei nº 9865/2012

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Casa de EpltilclO Pessoa

LEI N" 9.865 DEl3DE JULHO DE 2012 AUTOlUA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Dispõe sobre a cobrança de taxas e multas decorrentes do restabelecimento do fornecimento dos serviços de energia elétrica c água, na forma que específica.

O PRESlDENTE DA ASSEl'vffiL.ÉIA LEGISLA TIV A DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tcrn10S do § 30 c/e o § 70 do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O restabelecimento do fornecimento dos serviços de energia elétrica e água., interrompidos por falta de pagamento, obedecerá o di sposto na presente Lei.
Art. 2.
As concessionanas de serviços públicos/privado essenciais ficam obrigadas a restabelecer o fornecimento de água e energia elétrica, no prazo não superior a 24 (vi nte e quatro) horas, após sanada a pendência pelo usuário ou responsável pelo débito .
Art. 3.
O restabelecimento de que trata esta Lei será realizado:
Isem qualquer cobrança adicional para as pessoas desempregadas ou detentoras de renda mensal de até dois salários nurumos; TI - com a incidência de multa ou taxa de religação que não poderá exceder, cumulativamente, a 2.0% (vinte por cento) do valor da fatura objeto da interrupção do fornecimento do referido serviço essencial, P"" 0' dom';' ",o~
§ 1ºA comprovação das condições cstabelecidas no inciso I deste artigo será verificada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CJ\rpS.
§ 2ºO disposto no inciso 11 deste artigo aplica-se, também, às ligações comerciais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia L gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epítácio Pessoa", João Pessoa, 4 lJe julho de 2012.

IUCs:.\'lRVO m~·CELO

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