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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9864, de 13 de julho de 2012

Lei nº 9864/2012

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ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitécio Pessoa

LEI N" 9.864 DE .13DE JULHO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO CATO ROBERTO

Ficam obrigadas as operadoras de crédito e débito, caso o cartão tenha sido recusado, a imprimir no ato da tentativa de compra de seu cliente, um relatório informando o motivo pelo qual a compra não foi efetivada.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARA IDA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tcrmos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam as operadoras de cartão de créd ito e débito, obrigadas a emitir um relatório no ato da tentativa dc compra, caso o cartão tcnha sido recusado, informando o motivo pelo qual ocorrcu a negativa de sua aprovação.
Art. 2.
O Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON deverá fi scalizar a referida Lei e as multas aplicadas pelo não cumprimento da mesma, deverão ser as preceituadas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes o J3de julho de 2012.

CELO

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