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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9863, de 13 de julho de 2012

Lei nº 9863/2012

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ESTADO DA PARAiBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exigência de realização de exame médico de aptidão ao esforço físico e sua renovação semestral, por alunos de academias de ginástica, e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATlVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácíta, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. r Fica obrigada a exigência de exames médico de aptidão ao esforço físico em todas as academias de ginástica do Estado da Paraíba, que deverão exigir, no ato da matrícula, que o aluno apresente o atestado médico considerando-o apto ao treinamento físico, o qual deverá ser renovado a cada 06 (seis) meses.

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Art. 2.
No atestado médico deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico, com seu número junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto.

Ali. 3° Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei ficará o proprietário ou empreendedor do local sujeito à imposição das seguintes penalidades:

Iadvertência; 11 - 18 reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
IIIem caso de 28 reincidência, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IVem caso de 38 reincidência, suspensão do alvará de funcionamento por 60 (sessenta) dias;
Vcassação do alvará de funcionamento, no caso de 48 reincidência nessa infração.

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Parágrafo únicoA multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Ali. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Ali. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso J3 de julho de 2012.

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