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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9862, de 13 de julho de 2012

Lei nº 9862/2012

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'* ESTADO DA PARAlBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epi!.éclo Pessoa

Estabelece normas para comprovaçlio de residência no limbito do Estado da Paralba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLtIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3' c/c o § 7' do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
A declaração de próprio punho da pessoa interessada suprirá a exigência do comprovante de residência para todos os fins, no âmbito do Estado da Pamlba.
Parágrafo únicoPam fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, fi ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.
Art. 2.
" A n/lo aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará ao infrator às seguintes penalidades:

I · advertência escrita; e II · na reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIR's

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo a sua fiscalização.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia .slativa do Estado da Pamíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso'&I.\l "I1,ejulho de 2012.

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