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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9861, de 13 de julho de 2012

Lei nº 9861/2012

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'* ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Dispõe sobre o prazo maxlmo de atendimento aos clientes nas serventias notariais e de registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PAlUÍDA

Faz saber quc a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c 'o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. I ° Ficam os serviços e serventias notariais e registrais que operam no Estado obrigados a propiciar ao público usuário dc seus serviços o tempo máximo de espera para atenqimento de vinte minutos con tados a partir do ingresso do usuário em suas dependências.

ParlÍgrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como serviços e serventias notariais e registrais:

I

IV

V

VI

Art. 2.
0 Para os fins desta Lei, considera-se tempo de espera para atendimento o tempo transcorrido entre o ingresso do usuário nas dependências do cartório e sua chamada para atendimento individual cm estação de trabalho, mesa de atendimento, balcão, ou guichês de caixa ou de entrega de documentos, computando-se nesse praz.o o tempo. ~~.~ LI\ obtenção de scnhas ou posicionamento em filas, se porventura cxistire~ J) \
Art. 3.
As serventia~ notariais manterão à disposição de seus usuários senhas de atendimento com registro do horário de seu ingresso nas dependências do cartório, podendo ser manuais, com a rubrica de funcionário da serventia, mecânicas ou eletrônicas, com a identificação do Cartório, sendo que, em caso de solicitação do usuário, será registrado o horário de sua efetiva chamada para atendimento.
Art. 4.
Para comprovação do tempo de espera, o usuário poderá se valer do bilhete de senha obtido, com os competentes registros de ingresso c de atendimento.
Art. 5.
Os cartórios afIXarão em suas dependências, em local visível e de accsso facilitado ao público, cartaz com o número desta Lei e com as informações sobre o tempo máximo de espera para atendimento nela previsto, bem como o número telefôn.ico do Programa Estadual de Proteçào ao Consumidor - PROCON-PB.
Art. 6.
As serventias implantarão os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7.
As denúncias de descumprimento do ·disposto ncsta Lei serão feitas ao PROCON-PB.
Art. 8.
O descumprimento do disposto nesta Lci sujeitará o cartório infrator à multa pecuniária de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado da Paraíba - UFIRIPB -, duplicada a cada reincidência.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, inclusive nomeando o órgão fiscalizador, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica c social.
Art. 10.
As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplernentadas se necessário.
Art. 11.
Esla Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléi Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João .Pes a, 13de julho de 2012.

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