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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9859, de 13 de julho de 2012

Lei nº 9859/2012

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epitacio Pessoa

Uispõe sobre a relocação de pessoas moradoras em áreas de risco no Estado da Paraíba e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
s projetos habitacionais construídos direta e indiretamente pelo Poder Executivo Estadual deverão reservar 10% (dez por cento) das suas unidades para ocupação de famílias oriw1das de áreas IDcali:r.adas nas beiras de rios, lagos, lagoas, em terrenos de baixa resistência à compressão, ou de encostas. quando consideradas em áreas de risco supervisionadas por órgão competente.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá recuperar ambientalmente as áreas de risco desocupadas, com espécies nativas dos ecoss istemas locais.
Art. 2.
0 O Poder Executivo, através de seu órgão competente, deverá estabelecer uma política ambiental, visando impedir a ocupação das margens dos rios, o desmatamento e a ocupação de encostas e terrenos de baixa resistência, assim como deverá elaborar diretrizes e critérios bem definidos para a expansão urbana nas área mais suscetíveis a fenômenos, como deslizamento de terras c enchente
Art. 3.
Deverá o Poder Executivo realizar, em tempo hábil, o mapeamento das áreas de risco do Estado da Paraíba em parceria com os municípios.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia L g,is lativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pess j3~ dcjuUlo de 2012.

residente )

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