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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9858, de 13 de julho de 2012

Lei nº 9858/2012

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Certifico, para os devidos fins , quo esta

LEI fo i publi c ada n o D O"' . Nesta Data, -ÍlLX?.:+_.L.2:~ 12- ~ C/Cn0\ ç}~~...6 ')0\ ... . ~. Gerênci a Executiva de Registro de Ato" e Leglala<;l!o da C asa Civil do Gove mador

· ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epilacio Pessoa

Dispõe sobre penalidades às escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba quando verificada a prática do bullying, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, oos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

AI't. 1" Ficam as escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba obrigadas a reprimir t.oda prática de buJJying em suas dependências, podendo, para tanto, instituir campanhas de conscientização, nos termos:

BULLYING É CRIME:

Código Penai - Ameaça

"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

unico

Art. 3.
" O não cumprimento do clisposto nos arts. I ° e 2° desta LeÍ implicará em multa de lOO (cem) UFISIPB à instituição de ensino privado e encelTarnento das ativi dades, em caso de reincidência, além das penas cominadas em Lei, imputadas aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino público e particular que se omitirem proceder à representação de que trata o artigo anterior.
Art. 4.
A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado da Segufança e da Defesa Social.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições sem contrário.

Paço da Assembléia Le islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,lS e ·ulho de 2012.

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