Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9858, de 13 de julho de 2012
Lei nº 9858/2012
Certifico, para os devidos fins , quo esta
LEI fo i publi c ada n o D O"' . Nesta Data, -ÍlLX?.:+_.L.2:~ 12- ~ C/Cn0\ ç}~~...6 ')0\ ... . ~. Gerênci a Executiva de Registro de Ato" e Leglala<;l!o da C asa Civil do Gove mador
· ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Epilacio Pessoa
Dispõe sobre penalidades às escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba quando verificada a prática do bullying, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, oos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
AI't. 1" Ficam as escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba obrigadas a reprimir t.oda prática de buJJying em suas dependências, podendo, para tanto, instituir campanhas de conscientização, nos termos:
BULLYING É CRIME:
Código Penai - Ameaça
"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
unico
Paço da Assembléia Le islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa,lS e ·ulho de 2012.