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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9857, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9857/2012

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Art. 10.
Para o" efeitos desta Lei consideram-se integrantes do Bioma Caatinga as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, definidos pelo Mapa de Vegetação do Instituto Brasi leiro de Geografia e Estatística - 113GE.
Parágrafo únicoA exploração da vegetação nati va do Bioma Caatinga compreende o regi1ne de manejo florestal sustentável e o regi me de supressão de vegetação para uso alternativo do solo, nos termos da legislação vigente.

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE NO"I" 0''',,,

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ESTADO DA PARAlsA

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma da Caatinga e dá uutras providências.

O GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativu decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" Consideram-se para os efeitos desta Lei:
IBioma: conjunto de diferentes ecossistemas, que possuem eerto nível de homogeneidade. São as comunidades biológicas, ou seja, as populações dc organismos da fauna e da flora interagindo entre si e interagindo também eom o ambiente físico chamado biótopo.

Il - Biótopo: região que apresenta regularidade nas condições ambientais e nas populações animais e vegetais . Corresponde à mcnor parcela de um habitat que é ros ~ ível discernir geograficamente.

pé' ESTADO DA PARAíBA

IH - Ecossistema: designa o conjunto formado por todas as comunidades que vivem e interagem em determinada região e pelos fatores abiótieos que atuam sohre essas comunidades.

IVFatores abióticos: todas as int1uências que os seres vivos possam receber em um ecossistema, derivadas de a<;peetos flsieos, químicos ou fisico-químicos do meio ambiente, tais como a luz, a temperatura, o vento e outros.
VFatores Bi6ticos: fatores ocasionados pela presença de seres vivos ou suas relações.
VIVegetação nativa: é aquela existente em áreas com espécies típicas do bioma, constituída de ambientes que ainda permanecem sob as formas originais ou antropizados.
VIIFloresta ~ plantadas: são aquelas constituídas por espécies nativas ou exóticas Intencionalmente cultivadas pelo ser humano.

VlII - Caatinga: bioma dominado por tipos de vegetação com características xerMila, caducifólia e espinhosa. São formações vegetai s secas, que compõem uma paisagem cálida com estratos, compostos por gramíneas , él rbustos e árvores de porte bai xo ou médio 3 (três) a 7 (sete) metros clt: altura, podendo ocorrer espécies dl: maior porte, entremeadas de outras espécies como as leguminosas , as cactáceas e as bromel iáceas.

IXReposição florestal é a compensação do vo lum e de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matériaprima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
XUso alternativo do solo: substituição de florestas e formações sucessoras por outras cobertu ra~ do solo, tais como projetos de assentamento para rcfomm agrá ria, agropecuários, loteamentos , industriai s, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.
Art. 3.
Ficam declaradas imunes de corte as espécies nativas situadas no domínio do Bjoma Caatinga no Estado da Paraíba

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definida,> em Deliberação Normativa do Conselho de Proteção Amb".. ,,,,,, do Estado da Paraíba - COP AM

Parágrafo UnlCO. Excluem-se desta proibição as árvores plantadas com finalidade de aproveitamento econômico, em projetos florestais licenciados pelos órgãos competentes, ficando autorizada a coleta e utilização da~ sementes para multiplicação e estudos científicos.

Art. 4.
" O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Caatinga ohedecerão aos critérios definidos pelo órgão ambiental competente, aos demais artigos dcsta Lei c à legislação pertinente.

AI.i . 5" A ~ upressão de vegetação somente será permitida mediante autorização para o uso alternativo do solo, expedid a pelo órgão ambiental competente e do cumprimento da repos ição florestal ob ri gatória, quando da utilizaçâo c0mercial da madeira .

§ 1ºDeverá ser apresentado o Estudo Fitossociológico para áreas superiores a 5,0 ha (cinco hectares), quando da so licitação da autorização de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºDeverá ~e r apresentado o Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA para áreas superiores a 50,0 ha (einquenta hectares) e inferiores a 100,0 ha (cem hectares ), quando da solicitação da autorização de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºDeverá ser apresentado o Estudo de rmpacto Am biental - ElA para áreas superiores a 100 ha (cem hectares), quando da so licitação da autorização de que trata o caput deste artigo.
§ 4ºOs pequenos proprietários rurais e os posseiros rurais familiares, ass im definidos pela legislação vigente. ficam dispensados da apresentação do Estudo Fitossociológico quando do

i/ requerimento da solicitação para o uso alternativo do solo para áreas inferiores a 10,0 ha (dez hectares).

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Art. 6.
" Os procedimentos c formas de cumprimento da reposição florestal obrigatória serão regulamentados por ato normativo do órgão ambiental eompctente.

Parágrafo IID1CO. Enquanto não ocorrcr a regulamentação de que trata o caput deste artigo, a reposição florestal decorrente do uso alternativo do so lo seguirá as normas do órgão ambiental federal.

Art. 7.
" Ficam declaradas com restrições de corte e exploração as espécies nativas situadas no domínio do Bioma Caatinga no Estado da Paraíba abaixo relacionadas e aquelas definidas em Deliberação Normativa do Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - COPAM, com base em inventilrio florístico e fitossociológico que considere, 110 mínimo e de forma conjwlta, os parâmetros de frequência e densidade e seus respectivos valores:

1- Anadenanthera colubrina (Vel1.) Brenan - Angico ;

IISideroxvlon obtusifolium (Roem & Schult) T.D .Penll. - Quixabeira; 1lI - Ceiba glaziovii (Kuntze) K. Schum. - Barriguda;
IVComruiphora leptophloeos (Marl.) l8. Gillelt - 1mburana de eambão; .
VHandrounthus impeti ginosus (Marl. ex De.) Mattos - Pau O'arco roxo;

VlMyracrodruon urundeuva (Al1emão) -Aroeira;

VIILibidibia ferrea (Marl. ex Tul.) L.R Queiroz - Pau ferro; VIII .- TabcbllÍa aurea (Silva Manso) S. Moore Cra ibeira
IXSchinopsis brasiJiensis (Engl.) - Barauna
XAmburana cearensis (Ducke) - Cumaru

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Parágrafo únicoExcluem-se dessas restrições as árvores plantadas com finalidade de aproveitamento econômico, em projetos florestais licenciados pelo órgão ambiental competente, devcndose, no entanto, a exploração, corte ou supressão, ser previamente aprovada.
Art. 8.
Será exigida a autorização de uso alternativo cio solo, mediante procedimento específico, incluindo exigência do Plano de Corte e cálculo de estimativa de volume, de acordo com Termo ele Referência do órgão ambiental competente nos casos onde ocorrer a exploração comercial de produtos t: subprodutos vegetais, ou que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies exóticas não plantadas através de projetos aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 9.
" Esta l.ei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO no GOVERNO DO ESTADO DA

\ ]'ARAÍBA, em João Pessoa, Q!i. de julho I'm, lam.,'o da nu~

, de 2012', 1240 da

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I RICARDO VllilRA COUTINHO Governador

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