Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9857, de 6 de julho de 2012
Lei nº 9857/2012
Certifico, para os devidos fins, que esta
LEI foi publicada no DOE NO"I" 0''',,,
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ESTADO DA PARAlsA
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma da Caatinga e dá uutras providências.
O GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativu decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Il - Biótopo: região que apresenta regularidade nas condições ambientais e nas populações animais e vegetais . Corresponde à mcnor parcela de um habitat que é ros ~ ível discernir geograficamente.
pé' ESTADO DA PARAíBA
IH - Ecossistema: designa o conjunto formado por todas as comunidades que vivem e interagem em determinada região e pelos fatores abiótieos que atuam sohre essas comunidades.
VlII - Caatinga: bioma dominado por tipos de vegetação com características xerMila, caducifólia e espinhosa. São formações vegetai s secas, que compõem uma paisagem cálida com estratos, compostos por gramíneas , él rbustos e árvores de porte bai xo ou médio 3 (três) a 7 (sete) metros clt: altura, podendo ocorrer espécies dl: maior porte, entremeadas de outras espécies como as leguminosas , as cactáceas e as bromel iáceas.
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definida,> em Deliberação Normativa do Conselho de Proteção Amb".. ,,,,,, do Estado da Paraíba - COP AM
Parágrafo UnlCO. Excluem-se desta proibição as árvores plantadas com finalidade de aproveitamento econômico, em projetos florestais licenciados pelos órgãos competentes, ficando autorizada a coleta e utilização da~ sementes para multiplicação e estudos científicos.
AI.i . 5" A ~ upressão de vegetação somente será permitida mediante autorização para o uso alternativo do solo, expedid a pelo órgão ambiental competente e do cumprimento da repos ição florestal ob ri gatória, quando da utilizaçâo c0mercial da madeira .
i/ requerimento da solicitação para o uso alternativo do solo para áreas inferiores a 10,0 ha (dez hectares).
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Parágrafo IID1CO. Enquanto não ocorrcr a regulamentação de que trata o caput deste artigo, a reposição florestal decorrente do uso alternativo do so lo seguirá as normas do órgão ambiental federal.
1- Anadenanthera colubrina (Vel1.) Brenan - Angico ;
VlMyracrodruon urundeuva (Al1emão) -Aroeira;
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PALÁCIO no GOVERNO DO ESTADO DA
\ ]'ARAÍBA, em João Pessoa, Q!i. de julho I'm, lam.,'o da nu~
, de 2012', 1240 da
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I RICARDO VllilRA COUTINHO Governador