Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9854, de 6 de julho de 2012
Lei nº 9854/2012
ESTADO DA PARAíBA
Incluí no Calendário Anual dc Eventos do Estado da Paraíba o Sítio São João e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
Fica incluído no Calendário Olicial de Eventos do Estado da Paraíba o Sítio São João, montagem, cenografia, em tamanho natural, de um vilarejo rural dos séculos XIX e XX composto de todos os imóveis e atrações tradicionais presentes nas festividades juninas, a ser aberto para visitação de 1° a 30 de junho.
Parágrafo únicoA montagem do Sítio São João é feita no município de Campina Grande, em local próprio, e de · responsabilidade de seu idealizador, o teatrólogo e membro da Academia Brasileira de Literatura de Cordel, João Dantas.
Art. 2.
Os organizadores do Sítio São João, de Campina Grande, poderão usar a chancela da PBTUR para buscar patrocinadores e parceiros para a montagem do Sítio São João.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das parcerias entre setores públicos e pri vados e por meio de patrocínios, cabendo ao Governo do Estado dar a chancela de Evento Oficial para facilitar a captação de recursos junto aos patrocinadores.
n/ I L/t ESTADO DA PARAlsA
Art. 4.
U O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
0 PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho , de 2012; 124 da
Pm""n~o d"Tr~ , Q2J)~(
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador