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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9851, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9851/2012

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ESTADO DA PARAíBA

LEI N" 9.851 ,DE 05 DE JULHO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Institui no Estado da Paraíba a Semana de Prevençiío c Combate à Depressão PósParto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA l>ARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
ti Fica instituída no Estado da Paraíba a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, a transcorrer anualmente no período que compreender o dia 28 de maio, Dia Jntemacional de Ação pela Saúde da Mulher.
Art. 2.
Farão parte da Semana de que trata o art. 10 da prescnte Lei, aulas, seminários, workshops, palestras, distribuição de panlletos educati vos, cartazes, concursos e o utras atividades que contribuam para a divulgação dos proptÍs itos estabelecidos na presente Lei.
Art. 3.
As ações de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto serão reguladas pela rede pública de saúde do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada nos pnmelros seis meses após o parto .

ESTADO DA PARAíBA

Art. 4.
As açõcs dc quc trata o art. 3° da presente Lei , serão direcionadas para o atendimento às gestantes atendidas no âmbito das unidades públicas de saúdc do Estado da Paraíba, bcm como as que forem atendidas em unidades de saúde mantidas por entidades filantrópicas subsidiadas com recursos oriundos do SUS, as quais visarão efetivamente:
Ia prevenção e detccção quanto ao aparecimcnto dos sintomas e/ou evidências de que deles possa ocorrer a depressão pósparto;
IIefetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão pós-parto;
IIIevitar ou diminuir as gravcs complicações de correntes do desconhecimento do fal o de ser pOliadora da depressão pósparto; IV a identificação, cadastramento e acompanhamento de mulheres portadoras de depressão pós-parto;
Va conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde do E stado, quanto aos sintomas e à gravidade do problema;
VIa abordagem do tema, quando da realização de reuniõcs, como forma de disscminar as informações a respeilo dQ problema.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lci com vistas à efetivação das ações, podendo celebrar convênios na modalidade Parcerias Público Privada - PPP, conforme a necessidade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação. ESTADO DA PARAíBA
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho , de 2012; 1240 da

Pcod,m",o d, RD:~ Q~ Q~

RICARDO VIEIRA COUTlNlIO

Governador

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