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Lei Estadual da Paraíba nº 985, de 9 de dezembro de 1953

Lei nº 985/1953

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GOV~RNO DA PARAlsA

LEI N, 985, de 9 de dezembro de 1953

Cria o município de Malta e dá outras providências.

o Governador do Estado da Parafba,

Faço saber que o Poder Leg i slativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. la - ~ criado o município de Malta, com séde na atual vila do mesmo nome, que fica elevada à categorl a de cidade. "

unico

Art. 2.
0 - Enquanto não se verificarem as elelç.ões para llre feito, Vice - Prefeito e Vereadores no munic{- pio, o Poder Executivo será exercido por um Prefeito nomeado pelo Governador do Estado, o qual além das atribuições pre - vistas em lei, poderá elaborar o Orçamento e expedir decre -

· tos-leis "ed-referendum" da Csmara Municipal.

Art. 3.
0 - As eleições para Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores realizar-se-ão em dat e. desi gnada pelo

· Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com ae leis em vigor. , , - ,

Parágrafo único- Sao em numero de sete (7) os Vereadores do município. Art. LJo - Fica também criad a a Comarca de N@ ta, de l~ Entrânc ia, com t odos os cargos necessários ao funfuncionamento da Justiça, na conformidade da legislação vigen te, e com jurisdição dentro dos limites do novo munic{pio,ten 'A , do na sede deste a sua sede .
Art. 5.
D - Os feitos pendentes, sejam de natureza civil, sejam de natureza criminal, inici ados na Comare a de Pombal, serão remetidos à Comar ca de Malta, onde serão prQ cessados e julgados.
Art. 60.
- Fica fazendo parte da Comarca e a ela pertencendo o Cartório de Registro Civil das Pe ssoas Nat~ rais do antigo distrito de l·falta, e fica criado, na nova Comarca um Cartório de Tabelião Público e de Notas, Oficial do Registro de Imóveis, Re gistro Facultativo de T{tulos e Doeu mentos, de Protestos de Letras e Escrivão do Cível, Órfãos e seus anexos, do Crime e Execuções Criminais.
Art. 7.
D - Fica extinto o Sub-Comissariado de POlícia do antigo distrito e criado o Comissariado de Políci a do município de Malta, com os r espectivos suplentes, na forma da lei vigente.
Art. 8.
D - Para ocorrer às despesas com a execuçao da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a A brir o crédito especial até a importância de ~ lOO.OOO,OO(c em mil cruze ir os) ·
Art. 9.
D - Esta Lei ent rará em vigor no dia 26 de dezembro de 1953, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 9 de dezembro de 19531 65 D da Proclamação da R~ pública.

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