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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9844, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9844/2012

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre campanha permanente de divulgação da Tarifa Social de Ene'·gia Elétrica no Estado da Paraíba e dá ouh·as providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" As distribuidoras de energia elétrica promoverão campanha educativa permanente para divulgar a Tarifa Social de Energia Elétrica no Estado.
§ 10ºA campanha educativa de que trata esta Lei consiste na divulgação do direito a desconto na tari fa de energia elétrica para as famílias que se inscreverem no Cadastro Único instituído pela Lcl Federal nO 12.2 12, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2ºA divulgação da campanha se dará por meio de:

I .- mensagem destacada na fatura de energia elétrica;

IIequipes treinadas para prestar informações no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC; IH - informes;
IVmídia na televisão e rádio no horári o de mai o r audiência;

v - mensagem destacada na página e letrônica;

Vlmídia nos jornais e revistas impressos.

ESTADO DA PARAíBA

§ 3ºOs anúncios e mídias utilizados pelas distribuidoras deverão conter mensagl? m explicitando:

Tquem tem direito ao desconto;

IIonde c como é fcito o cadastro; lU - o prazo para realizar o cadastro;
IVo objetivo do cadas tro.
Art. 2.
O des cumprimento do disposto no art. 10 desta Lei importará na repetição do indébito a favor do consumidor, em valor igual ao dobro do que tiver pagado em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, COnf0I111C previsão do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nO 8.078, de I J de setembro de 1990, bem como em multa prevista no art. 57, parágrafo único, da mesma Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis .

AI·C 3° Esta Lei entra em vigor na data de s ua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

0 PA RAÍ BA, em João Pessoa, 06 de julho , de 2012; 124 da

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Governador

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