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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9843, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9843/2012

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ESTADO DA PARAlsA

Obriga os restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, ambulantes e similares a utilizarem canudos de plásticos individualmente e hermeticamente embalados em todo o Estado da Paraiba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Obriga os restaurantes, bares, lanchonetes, qUIosques, ambulantes e similares a utilizarem canudos de plásticos individualmente e hermeticamente embalados em todo o Estado da Paraíba.

Parágrafo únieo. O material a ser empregado nas embalagens herméticas, deverá ser oxibiodegradável, obrigatoriamente.

Art. 2.
0 O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores às seguintes penas:
a)60(sessenla) UFRJPB -' Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba, na I" infração .
b)120(cento e vinte) UFRJPB - Unidade Fiscal dc Referência do Estado da Paraíba, na reincidência;
c)200(duzentas) UFRlPB - Unidade fi scal de Referência do Estado da Paraíba, suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos di spositivos legais, na 3" infração. f{ ESTADO DA PARAíBA
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vlgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0 6 de julho , de 2012; 1240 da Proclamação da Rn1ica.

I !.~· ~g~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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