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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9842, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9842/2012

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Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAíBA

Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, localizados no âmbito de Estado da Paraíba, ficam obrigados a afixar placa em local visível e próximo a bilheterias informando o Direito do Idoso, conforme o art. 23 da Lei Federal nO 10.741, de 01110121103, com os dizeres que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.! ° Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, loca lizado no âmbito do Estado da Paraíba, ficam obrigados a afixar placa em local visível e próximo das bilheterias informando o Direito do Idoso, conforme o alt. 23 da Lei Federal nO 10.741, de 01 / 10103, com os dizeres que menciona:

"Art. 23 A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos res pectivos locais. Estatuto do Idoso - Lei Federal nO 10.741/2003".

Art. 2.
O estahelecimento infra tor às prescrições desta Lei fica sujeito à multa que deverá ser revertida para o Conselho Estadual do Idoso do Estado da Paraíba, conforme regulamentação a sej implementada pelo Poder Executivo. (l{ ESTADO DA PARAfBA
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV"~RNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de Julho , de 2012; 1240 da

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RlCARDO VIElRA COUTINHO .

Governador

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