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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9840, de 6 de julho de 2012

Lei nº 9840/2012

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Art. 2.
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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de interpr'ete da Língua Brasileira de Sinais - LlBRAS. e dá outras providências.

O GOVERNAOOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber qUI' o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Os Centros de Formação de Condut ores 110 Estado da Paraíba deverão dispor de interprete da I,íngua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em aulas teóricas ministradas para a obtenyão da Carteira Nacional de Habilitação, sempre que houver aluno eom deficiência auditiva.

Art. 2.
" Pica vedada a cobrança de valores diferenciados entre alunos com deficiências auditivas ou não, participantes do Curso de Preparação para o Trânsito, em razão da obrigatoriedade de presença do profissional referido no llr!. 1°,

Ar't. 3° Esta L ei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PAJ~AÍBA , em Jo~Pessoa., 06 de Proclamação da Répt1~lica' l \ {U~I ~/~~A----

,1 julho / , d~e

() ,

201 ; 124" da /) ~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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